Alterações introduzidas pela Declaração Mensal do Imposto do Selo
A Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS) substitui a inclusão das operações sujeitas e não isentas na declaração de retenções na fonte. Além disso, passa a incluir também operações isentas deste imposto.
Esta nova regulamentação estava prevista desde 2018, mas sofreu várias alterações a pedido da Ordem dos Contabilistas Certificados devido à sua complexidade burocrática. Após negociações, foi simplificada, embora continue a apresentar desafios administrativos.
A entrega da DMIS tornou-se obrigatória a partir de janeiro de 2021, mas decorreu um período transitório até junho para permitir a adaptação à nova regulamentação.
Como declarar operações financeiras entre sócios e sociedades?
Muitas operações financeiras entre sócios pessoas singulares e sociedades são informais e sem definição contratual clara. No entanto, para efeitos da Declaração Mensal do Imposto do Selo, é fundamental distinguir entre:
- Reembolso de despesas: O sócio paga despesas da sociedade em nome desta e é reembolsado posteriormente. Não há imposto do selo.
- Empréstimos (mútuos): O sócio empresta dinheiro à sociedade, com obrigação de devolução. Neste caso, pode haver lugar a imposto do selo, dependendo das condições do crédito.
Se a operação for considerada empréstimo, não beneficia da isenção prevista para empréstimos de tesouraria. Nestes casos, aplica-se imposto do selo conforme a tabela geral (TGIS), verbas 17.1.1 a 17.1.4, consoante o prazo de utilização do crédito.
Já os suprimentos feitos por sócios com participação igual ou superior a 10% podem beneficiar de isenção, desde que tenham um prazo de reembolso superior a um ano.
Exemplos de operações na DMIS
1. Empréstimos de curto prazo entre sócio e sociedade
Um sócio pessoa singular concede um empréstimo de €10.000,00 à sociedade, com um prazo de 6 meses.
Deve ser incluído na DMIS ao abrigo da verba 17.1.1 da TGIS. A sociedade deve submeter a declaração e suportar o imposto do selo.
2. Suprimentos efetuados por sócio
Um sócio concede um suprimento de €20.000,00 à sociedade, com um prazo de 2 anos.
Deve ser incluído na DMIS ao abrigo da verba 17.1.2 da TGIS. Neste caso, a operação está isenta de imposto do selo pela alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS.
3. Pagamento de despesas da sociedade pelo sócio
O sócio paga faturas de eletricidade e comunicações da sociedade num total de €300,00.
Não deve ser incluído na DMIS, pois trata-se de adiantamento para despesas, sem configuração de empréstimo.
4. Empréstimo em conta corrente entre sócio e sociedade
O sócio vai transferindo fundos conforme solicitado pela sociedade, com um saldo acumulado de €2.550,00.
Deve ser incluído na DMIS, ao abrigo da verba 17.1.4 da TGIS. O imposto deve ser apurado com base na média mensal dos saldos diários.
5. Trespasse de negócio
Uma empresa efetua um trespasse no valor de €50.000,00.
Deve ser incluído na DMIS, ao abrigo da verba 27.1 da TGIS. A responsabilidade pela entrega da declaração cabe ao trespassante.
6. Empréstimo entre sociedades
A sociedade X, detentora de 40% da sociedade Y, concede um empréstimo de €15.000,00 com prazo de 6 meses.
Deve ser incluído na DMIS, ao abrigo da verba 17.1.1 da TGIS. A operação encontra-se isenta pelo artigo 7.º do CIS.
Conclusão
A Declaração Mensal do Imposto do Selo trouxe novas obrigações fiscais, exigindo maior rigor na classificação e comunicação das operações financeiras. É fundamental que sócios e empresas compreendam os enquadramentos legais para evitar penalizações.
Para mais informações, consulte a legislação aplicável no Portal das Finanças e no Diário da República.
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A informação apresentada neste artigo não é vinculativa e não substitui a consulta completa dos documentos e legislação relevantes sobre o tema abordado.
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