Entenda as novas regras para a tributação de bens usados, antiguidades e objetos de arte
As alterações ao regime especial de tributação de bens em segunda mão vieram introduzir mudanças significativas na forma como objetos de arte, de coleção e antiguidades são taxados. Estas alterações resultam do Decreto-Lei n.º 33/2025, de 24 de março, que clarifica aspetos fundamentais sobre este regime e ajusta algumas regras que afetam revendedores e comerciantes.
Se tem uma atividade ligada à compra e venda de bens usados, objetos de arte ou antiguidades, é essencial que conheça estas novas normas para garantir conformidade fiscal e evitar coimas.
O que é o regime especial de tributação de bens em segunda mão?
O regime especial de tributação aplica-se a bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades. A sua principal função é simplificar a aplicação do IVA, especialmente para revendedores.
Em vez de calcular o IVA sobre o valor total da venda, este regime permite que apenas a margem de lucro (diferença entre o valor de compra e o valor de venda) seja tributada. Esta abordagem evita a dupla tributação e facilita a gestão fiscal para empresas que operam nestes setores.
Quais foram as principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025?
As mudanças introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025 focam-se principalmente nos seguintes aspetos:
1. Aplicação do regime
- Antes: O regime aplicava-se a objetos de arte, de coleção ou antiguidades importados e a objetos de arte adquiridos ao autor ou herdeiros que beneficiassem da taxa reduzida de IVA.
- Agora: O regime aplica-se apenas a objetos de coleção ou antiguidades importados por um sujeito passivo revendedor.
Isto significa que objetos de arte adquiridos diretamente a autores ou herdeiros deixam de estar abrangidos por este regime.
2. Eliminação da opção pelo regime da margem
- Antes: Revendedores podiam optar pelo regime da margem mesmo que os bens tivessem sido adquiridos ou importados com uma taxa reduzida de IVA.
- Agora: Essa opção foi eliminada. Caso um bem tenha sido adquirido ou importado com uma taxa reduzida de IVA, não pode ser sujeito ao regime da margem.
Isto reforça a limitação do regime apenas a certos bens, eliminando uma alternativa anteriormente disponível para revendedores.
3. Determinação do valor tributável
- Antes e agora: O valor tributável continua a ser a diferença entre a contraprestação obtida do cliente e o preço de compra dos bens.
Atenção: O IVA deve estar incluído no valor da venda e ser claramente indicado na fatura.
4. Importação de objetos de arte e antiguidades
- Antes: O preço de compra dos objetos de arte, coleção ou antiguidades era considerado o valor tributável da importação.
- Agora: Apenas os objetos de coleção e antiguidades importados mantêm essa regra.
Ou seja, objetos de arte importados deixam de beneficiar desta condição.
5. Dedução do IVA
- Antes: Não era permitido deduzir o IVA pago na importação de objetos de arte, coleção ou antiguidades.
- Agora: O IVA pago na importação de objetos de coleção ou antiguidades pode ser deduzido.
Esta alteração permite que revendedores beneficiem da dedução do IVA na importação destes bens.
6. Exportação de bens sujeitos ao regime da margem
- As exportações de bens em segunda mão, objetos de arte, coleção ou antiguidades continuam a ser isentas de IVA, desde que sujeitos ao regime da margem.
- Contudo, agora essas exportações passam a dar direito à dedução do IVA suportado na importação.
Esta nova regra oferece uma vantagem adicional para quem exporta estes bens.
7. Regime transitório
Os revendedores que tenham optado pela tributação segundo o regime da margem poderão deduzir o IVA suportado nas aquisições feitas antes da entrada em vigor do novo decreto-lei.
Esta medida foi criada para minimizar o impacto financeiro da transição para o novo regime.

Como aplicar corretamente o novo regime especial de tributação?
Para garantir que estás a cumprir as novas regras, deve seguir os seguintes passos:
1. Identifica os bens que cumprem os novos critérios
- Determine se os objetos que comercializas são considerados bens em segunda mão, objetos de coleção ou antiguidades.
- Confirme se foram adquiridos ou importados com uma taxa reduzida de IVA.
2. Confirme se o IVA foi corretamente indicado na fatura
- Se o IVA tiver sido liquidado na compra e constar na fatura, deve ser incluído no valor tributável.
3. Garanta a correta aplicação das deduções
- Verifique se tem direito à dedução do IVA pago na importação, especialmente no caso de objetos de coleção ou antiguidades.
4. Declare os valores conforme as novas normas
- As exportações sujeitas ao regime da margem devem constar da tua declaração de IVA e devem incluir a informação sobre a dedução do IVA pago na importação.
5. Atualize os teus procedimentos internos
- Reveja os seus processos de faturação e contabilidade para garantir que cumprem as novas normas.
As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2025 vêm clarificar e ajustar o regime especial de tributação de bens em segunda mão, objetos de arte, coleção e antiguidades. É essencial que os revendedores se adaptem às novas regras para evitar erros na aplicação do IVA e possíveis coimas.
O que são considerados objetos de arte, coleção e antiguidades?
Estes são bens classificados pela sua relevância cultural, histórica ou artística. Normalmente incluem esculturas, pinturas, moedas raras e mobiliário antigo.
O que acontece se não declarar corretamente estes bens?
O incumprimento das novas normas pode levar à aplicação de coimas pela Autoridade Tributária.
Posso continuar a aplicar o regime da margem para objetos de arte adquiridos a autores ou herdeiros?
Não. Essa opção foi eliminada pelas novas alterações.
É possível deduzir o IVA na importação de objetos de arte?
Não. Apenas é possível deduzir o IVA na importação de objetos de coleção e antiguidades.
Como posso confirmar se um bem está sujeito ao novo regime?
Consulta as faturas de aquisição, o histórico da importação e verifica se o bem foi adquirido com uma taxa reduzida de IVA.
Se precisares de mais esclarecimentos ou aconselhamento específico, consulta um contabilista certificado ou a Autoridade Tributária.
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A informação deste artigo não substitui a consulta de documentação e legislação oficial.
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