Se o volume de trabalho não justifica a abertura de atividade, mas pretende faturar de qualquer forma o serviço que está a prestar, tem sempre a solução vantajosa de poder recorrer ao Ato Único. Sabe o que é?
Um ato único ou isolado permite emitir uma fatura ou recibo relativo a um serviço ou venda pontual e esporádica. O ato único destina-se, no fundo, a todos os que não tendo atividade aberta nas finanças precisam de emitir um recibo ou fatura por um serviço. Este evita a abertura de atividade por um trabalho que surgiu de forma inesperada e que não se prevê repetir de forma regular.
Quais as vantagens?
Ao emitir um ato isolado não tem de abrir atividade nas Finanças como trabalhador independente, nem inscrever-se na Segurança Social.
De acordo com o artigo 30º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), os sujeitos passivos que emitam atos isolados ficam dispensados de contabilidade organizada, no que respeita a esses atos.
Quais são as minhas obrigações?
Para simplificar o entendimento quanto às obrigações relativas à emissão de um Ato único, deixamos em baixo uma breve lista:
- O ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, ou seja 25 mil euros;
- Se exceder o valor de 25 mil euros, terá de apresentar a declaração de abertura de atividade;
- A dispensa de cobrança de IVA aplica-se, por exemplo, à prestação de serviços por profissionais como médicos, odontologistas, parteiros e enfermeiros;
- Se o ato isolado ultrapassar os 12 500 euros, então também é necessário fazer retenção na fonte em sede de IRS;
Os rendimentos de um ato isolado, que se configurem como de natureza comercial ou profissional, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.
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