CÓDIGO QR E ATCUD

O Decreto Lei nº 28 2019 de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento das faturas, introduziu a obrigação de introdução de um código de barras bidimensional (Código QR) e de um código único de documento ( nas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes.

Os requisitos de criação destes códigos foram regulamentados através da Portaria nº 195 2020 de 13 de agosto, a qual entraria em vigor em 1 de janeiro de 2021.

Contudo, a Lei nº 75 B/ 2020 de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2021 suspendeu a obrigatoriedade de inserção, quer do ATCUD, quer do Código QR, durante o ano 2021 sendo a respetiva aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes facultativa durante este ano.

Esta lei introduz, adicionalmente, algumas medidas de apoio à implementação, quer do Código QR e do ATCUD, quer do SAF T ( relativo à contabilidade, aplicáveis apenas aos sujeitos passivos de IRC qualificados como micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2 º do anexo ao Decreto Lei n º 372 2007 e aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada.

Neste âmbito, para efeitos de determinação do lucro tributável destes sujeitos, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do Código QR e do ATCUD:

– Em 120 dos gastos contabilizados do período referentes a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022 ou,

– Em 140 dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do primeiro trimestre de 2021 ou,

– Em 130 do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o Código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao final do primeiro semestre de 2021.

No que toca ao SAF T ( relativo à contabilidade, para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos acima mencionados, as despesas podem ser consideradas em 120 dos gastos contabilizados no período na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021.

Nos casos em que as despesas sejam relativas a bens sujeitos a deperecimento, estes benefícios fiscais são aplicáveis aos gastos contabilizados relativos a amortizações e depreciações durante a vida útil do ativo.

Os benefícios são aplicáveis às despesas incorridas a partir de 1 de janeiro de 2020 até ao final de cada um dos períodos 2021 ou 2022.

No caso de sujeitos passivos de IRC aos quais seja aplicável um período especial de tributação, as majorações relativas a despesas incorridas no período de tributação de 2019 devem ser consideradas na declaração periódica de rendimentos referente ao período de tributação de 2020.

Caso o sujeito passivo não conclua a implementação do SAF T ( relativo à contabilidade, do Código QR ou do ATCUD até ao final dos períodos 2021 ou 2022 as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 calculado sobre o correspondente montante.

(Do art º 404 º da Lei nº 75 º B/ 2020 de 31 de dezembro disponível em
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