NOVA LEGISLAÇÃO DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

A Portaria n º 268 2021 publicada no passado dia 26 de novembro, veio proceder à revisão da regulamentação portuguesa de preços de transferência, revogando a antiga Portaria n º 1446 C/ 2001 de 21 de dezembro praticamente 20 anos depois. O novo normativo entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação, com exceção do capítulo IV dedicado aos requisitos documentais, que produz efeitos nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2021. Esta revisão surge no encadeamento das alterações na legislação interna e dos desenvolvimentos internacionais, verificados tanto ao nível da OCDE, como do European Union Joint Transfer Pricing Forum. A anterior portaria foi significativamente reestruturada, sendo que, sucintamente, se destacam os seguintes aspetos: OBRIGAÇÃO: a obrigação de preparação do dossier de preços de transferência passa a destinar se aos sujeitos passivos que tenham alcançado, no período a que respeita a obrigação, um montante total anual de rendimentos igual ou superior a 10 milhões de Euros e, cumulativamente, tenham registado operações vinculadas cujo valor, no próprio período, atinja pelo menos 100 mil Euros, por contraparte, ou na sua globalidade 500 mil Euros (considerando o respetivo valor de mercado). ESTRUTURA: prevê se a organização do processo de documentação numa dupla estrutura traduzida na preparação e manutenção de um Master File e de um Local File, em alinhamento com as recomendações internacionais nesta matéria, ambos redigidos em língua portuguesa Por outro lado, os sujeitos passivos qualificados como pequena ou média empresa, de acordo com o Decreto Lei n º 372 2007 de 6 de novembro, que cumpram com os critérios de obrigação referidos anteriormente, devem preparar um dossier simplificado igualmente em língua portuguesa. RECOMENDAÇÕES COMPLEMENTARES: foram incluídas orientações específicas relativas à aplicação do princípio de plena concorrência i) aos acordos de partilha de custos, ii) às prestações de serviço intragrupo, iii) às operações que envolvam intangíveis e iv) a operações de reestruturação sendo que para as duas últimas tipologias de operações tais orientações revelam se novidades. MÉTODOS: pese embora os métodos a adotar nas análises de preços de transferência se mantenham, importa mencionar a extensão dada aos “outros métodos”, passando a ser explicitamente aceites os métodos de avaliação de ativos, em especial quando as operações tenham por objeto direitos reais sobre bens imóveis, partes de capital de sociedades não cotadas, direitos de crédito ou intangíveis. AJUSTAMENTOS CORRELATIVOS: foram descriminados os procedimentos a adotar e os requisitos a cumprir para os mecanismos de ajustamentos correlativos, com vista ao acolhimento das melhores práticas internacionais de correção de lucros entre entidades relacionadas, bem como do facto de a Lei n º 120 2019 de 19 de setembro, ter introduzido novos mecanismos para resolução de litígios em matéria fiscal entre Estados Membros da União Europeia. Foi também publicada a Portaria n º 267 2021 a 26 de novembro, revogando a anterior Portaria n º 620 A/ 2008 de 16 de julho, a qual procede à revisão da regulamentação dos procedimentos de celebração de acordos prévios de preços de transferência (APPT), ao abrigo do artigo 138 º do Código do IRC Tal revisão acompanha, por um lado, as alterações já introduzidas no artigo 138 º, nomeadamente, ao nível do prazo máximo de vigência e, por outro lado, acolhe as melhorias decorrentes da experiência obtida com a aplicação deste instrumento. Salienta-se ainda a existência de outras alterações relevantes a nível técnico, cuja análise cuidada se revela essencial. A Contarea – Gestão e Contabilidade encontra se disponível para clarificar qualquer questão em matéria de preços de transferência.

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