Desemprego Por Cessação de Atividade: Guia Completo

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O Desemprego Por Cessação de Atividade é um apoio da Segurança Social para quem perdeu o seu rendimento de forma involuntária. Destina-se a trabalhadores independentes e empresários que ficaram sem atividade, mas que cumpram certos critérios.

Mesmo sem contrato de trabalho, é possível ter direito a subsídio. Este guia explica tudo: quem pode pedir, quanto se recebe, como funciona e o que fazer para não perder o prazo.

Índice

O Que É o Subsídio por Cessação de Atividade?

O Desemprego por Cessação de Atividade é um apoio financeiro pago pela Segurança Social. Destina-se a pessoas que trabalhavam por conta própria e ficaram sem rendimentos, sem culpa própria.

Este subsídio existe para proteger quem depende de rendimentos independentes. Pode ser atribuído a trabalhadores a recibos verdes, empresários em nome individual, ou até gerentes de empresas que fecharam.

Para ter direito, é essencial que a cessação da atividade tenha sido involuntária. Ou seja, o trabalhador não desistiu por decisão própria, mas porque o contrato terminou ou a atividade deixou de ser viável.

Este apoio é diferente do subsídio de desemprego tradicional. Aqui, falamos de pessoas que não têm contrato de trabalho, mas que, ainda assim, contribuíram para a Segurança Social.

Ao longo do artigo, vamos explicar como funciona este apoio, quem pode pedir, que documentos são necessários, quanto se recebe e por quanto tempo. Também verá como calcular o valor a receber e como funciona o subsídio parcial.

Quem Tem Direito ao Desemprego Por Cessação de Atividade?

O Desemprego por Cessação de Atividade não é para todos os trabalhadores independentes. Só alguns perfis podem aceder a este apoio. Vamos explicar quais.

Trabalhadores a Recibos Verdes

Pode pedir este subsídio se for trabalhador independente e prestar serviços a apenas uma entidade. Ou seja, se mais de 50% dos seus rendimentos vierem de um só cliente, é considerado economicamente dependente.

Além disso, a cessação do contrato deve ter partido da entidade contratante. E é preciso ter feito descontos durante pelo menos 360 dias, nos dois anos anteriores.

Empresários em Nome Individual

Se tiver atividade empresarial e a mesma cessar por motivos alheios à sua vontade, pode ter direito ao apoio. Para isso, é necessário:

  • Ter contribuído durante pelo menos 720 dias, nos últimos quatro anos.
  • Estar com a situação regularizada perante a Segurança Social.
  • Provar que a cessação foi involuntária, como por exemplo:
    • Redução acentuada de faturação (60% ou mais)
    • Prejuízos fiscais e contabilísticos
    • Perda de licenças essenciais
    • Situações de força maior
    • Insolvência

Gerentes e Administradores de Empresas

Os membros dos órgãos estatutários, como gerentes e administradores, também podem pedir o subsídio por cessação de atividade profissional, se:

  • A empresa tiver encerrado involuntariamente.
  • Houver registo de contribuições durante 720 dias.
  • A situação contributiva da empresa estiver regularizada.

Excluídos do Apoio

Não têm direito ao subsídio:

  • Quem já atingiu a idade legal para a reforma.
  • Também, quem não cumpre os prazos ou critérios de elegibilidade.
  • Assim, como, quem não é economicamente dependente.
  • Por fim, quem recebe pensões superiores ao IAS (Indexante dos Apoios Sociais).
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Condições para Receber o Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade

Receber o subsídio de desemprego por cessação de atividade exige o cumprimento de várias condições. Sem elas, o apoio pode ser recusado.

1. Residir em Portugal

É necessário viver legalmente em território nacional. Cidadãos estrangeiros precisam de título válido de residência ou comprovativo de pedido de renovação.

2. Cessação Involuntária

A saída da atividade tem de ser involuntária. Isto significa que foi a entidade contratante que terminou o contrato, ou que houve motivos alheios à vontade do trabalhador (como falência ou perda de licenças).

3. Prazo de Garantia Cumprido

Para trabalhadores economicamente dependentes (recibos verdes):

  • Deve ter 360 dias de contribuições nos últimos 24 meses, pagas pela entidade contratante.

Para trabalhadores com atividade empresarial ou gerentes:

  • São exigidos 720 dias de contribuições nos últimos 48 meses.

4. Situação Contributiva Regularizada

É obrigatório estar com as contribuições à Segurança Social em dia — tanto o trabalhador como, no caso dos gerentes, a própria empresa.

5. Inscrição no Centro de Emprego

Antes de pedir o subsídio, deve estar inscrito no Centro de Emprego da sua área de residência. A inscrição comprova que está disponível para trabalhar.

6. Pedido Dentro do Prazo

Tem 90 dias seguidos a contar da data de cessação da atividade para pedir o apoio. Fora desse prazo, o pedido pode ser recusado.

7. Não Ter Outra Atividade Rentável

Se ainda trabalhar por conta de outrem ou como independente, os rendimentos dessa nova atividade têm de ser inferiores ao valor do subsídio. Caso contrário, o apoio não é atribuído.

Como Pedir o Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade

Se reúne todas as condições, o passo seguinte é apresentar o pedido do subsídio de desemprego por cessação de atividade. Mas atenção: o processo exige documentos específicos e deve ser feito no local certo.

Onde fazer o pedido?

O pedido não é feito através da Segurança Social Direta. Deve dirigir-se ao Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) da sua área de residência.

A inscrição como desempregado deve acontecer antes (ou no momento) da entrega do pedido.

Documentos obrigatórios

A lista de documentos varia consoante o tipo de trabalhador. Ainda assim, existem elementos comuns:

  • Declaração da entidade contratante que comprove a cessação involuntária e indique a data da última remuneração;
  • Declaração de situação de desemprego, no caso de trabalhadores independentes economicamente dependentes;
  • Requerimento de prestações de desemprego (Modelo RP5062-DGSS para independentes; RP5065-DGSS para atividade empresarial);
  • Declaração de majoração (se aplicável);
  • Declaração judicial, se houver divergência entre a versão do trabalhador e da entidade contratante quanto ao motivo da cessação;
  • Estatuto de vítima de violência doméstica, quando aplicável.

Se a entidade não entregar a declaração?

Nesse caso, deve ser contactada a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Esta tem 30 dias para emitir a declaração, desde que devidamente solicitada.

Pedido de subsídio parcial

Caso continue a trabalhar por conta de outrem ou como independente com rendimentos baixos, pode ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade. Para tal, deve entregar:

  • Declaração de tipo de atividade exercida;
  • Comprovação dos rendimentos atuais;
  • Declaração de situação de desemprego parcial.

Quanto Se Recebe de Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade?

O valor a receber depende da sua situação profissional anterior e da remuneração que auferia. Existem mínimos e máximos definidos por lei, mas também majorações possíveis consoante o agregado familiar.

Cálculo do montante do subsídio

O valor do subsídio de desemprego por cessação de atividade é calculado com base na seguinte fórmula:

Remuneração de Referência (RR) = R / 360

Em que R corresponde à soma das remunerações registadas nos 12 meses que precedem o 2.º mês anterior ao da cessação do contrato.

Montante Diário = RR × 0,65 × P

Onde P é a percentagem de dependência económica face à entidade contratante.

Exemplo prático

Se teve um total de 14 400 € declarados nos 12 meses analisados:

  • RR = 14 400 / 360 = 40 €
  • Se era 100% dependente dessa entidade:
    Montante diário = 40 × 0,65 × 1 = 26 €
  • Valor mensal = 26 × 30 = 780 €

Limites mínimo e máximo

  • Valor mínimo: o montante não pode ser inferior ao valor do IAS — 522,50 € em 2025.
  • Valor máximo: 75% da remuneração de referência ou 2,5 vezes o IAS (1 306,25 € em 2025), o que for menor.

Majoração do valor

O valor do subsídio pode ser aumentado em 10% nas seguintes situações:

  • Se o cônjuge ou pessoa com quem vive estiver igualmente desempregado, com filhos ou dependentes a cargo;
  • Se for parente único em agregado monoparental, com dependentes a cargo.

Atenção às deduções

O cálculo da remuneração líquida considera a dedução da taxa de IRS e da taxa contributiva para a Segurança Social. Isso significa que o valor efetivo pode ser inferior ao esperado se tiver descontos relevantes nestas áreas.

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Durante Quanto Tempo Posso Receber o Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade?

A duração do subsídio de desemprego por cessação de atividade depende da sua idade e do número de meses com descontos para a Segurança Social antes da situação de desemprego.

A contagem do tempo de concessão tem em conta:

  • A idade à data do pedido;
  • Os registos de remuneração como trabalhador independente ou por conta de outrem;
  • Os últimos 20 anos com descontos relevantes para efeitos de segurança social.

Tabela: Duração do Subsídio Por Idade e Anos de Descontos

IdadeMeses com DescontosDias de SubsídioDias Extra (a cada 5 anos com registos nos últimos 20 anos)
Menos de 30 anosMenos de 15150 dias+30 dias
15 a 23210 dias
24 ou mais330 dias
Entre 30 e 39 anosMenos de 15180 dias+30 dias
15 a 23330 dias
24 ou mais420 dias
Entre 40 e 49 anosMenos de 15210 dias+45 dias
15 a 23360 dias
24 ou mais540 dias
Mais de 50 anosMenos de 15270 dias+60 dias
15 a 23480 dias
24 ou mais540 dias

Posso Acumular o Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade com Outros Apoios?

Sim, em certos casos é possível. Embora o subsídio de desemprego por cessação de atividade tenha como objetivo apoiar quem perdeu o seu rendimento principal, existem situações em que este pode ser acumulado com outros apoios sociais. No entanto, também há várias limitações que é importante conhecer.

Apoios que Pode Acumular

Pode continuar a receber o subsídio em simultâneo com:

  • Indemnizações por cessação do contrato;
  • Pensões por riscos profissionais, como doenças profissionais ou acidentes de trabalho;
  • Pensões de deficientes das Forças Armadas, quando aplicável.

Apoios que Não Pode Acumular

Por outro lado, o subsídio não é compatível com:

  • Pensões da Segurança Social (ou de outros sistemas obrigatórios) que superem o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), como:
    • A pensão de invalidez;
    • També a pensão de sobrevivência;
    • E a pensão de velhice (quando já é possível pedi-la);
  • Subsídio de doença, subsídio parental ou outros que compensem a perda de rendimento;
  • Pré-reformas ou rendas pagas pelo empregador por cessação do contrato;
  • Qualquer outro apoio regular que tenha por base a substituição de rendimento.

Dica prática

Se estiver a receber um destes apoios, verifique antes de apresentar o pedido, pois a acumulação indevida pode obrigar à devolução de valores já recebidos. Em caso de dúvida, aconselhe-se junto do Centro de Emprego ou da Segurança Social.

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Subsídio Parcial por Cessação de Atividade: Como Funciona e Quem Tem Direito

Se é trabalhador independente e perdeu o seu principal cliente, mas continua a exercer outra atividade profissional com rendimentos inferiores, pode ter direito ao subsídio parcial por cessação de atividade. Esta prestação visa compensar a perda de rendimentos, permitindo-lhe manter alguma estabilidade financeira enquanto procura novas oportunidades.

O que é o Subsídio Parcial por Cessação de Atividade?

O subsídio parcial por cessação de atividade é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores independentes que, após a cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante, mantêm uma atividade profissional cujo rendimento é inferior ao montante do subsídio por cessação de atividade .

Quem Tem Direito?

Para ter acesso a este subsídio, é necessário cumprir cumulativamente as seguintes condições:

  • Cessação involuntária do contrato de prestação de serviços com a entidade contratante.
  • Cumprimento do prazo de garantia: 360 dias de exercício de atividade independente economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribuições, num período de 24 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato.
  • Ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato.
  • Ser considerado economicamente dependente à data da cessação do contrato.
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego .

Como Solicitar o Subsídio?

Para requerer o subsídio parcial por cessação de atividade, deve apresentar os seguintes documentos no centro de emprego da sua área de residência:

  • A declaração do tipo de atividade exercida.
  • Também a declaração da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou do montante ilíquido da atividade independente.
  • E a declaração de situação de desemprego para trabalhadores independentes economicamente dependentes .

Quanto Vou Receber?

O valor do subsídio parcial por cessação de atividade é calculado da seguinte forma:

  • Se trabalha por conta de outrem: corresponde à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e o valor da retribuição do trabalho por conta de outrem.
  • Se mantém a atividade independente: será o equivalente à diferença entre o valor do subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, e 1/12 do rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais .

Nota: O valor do subsídio parcial não pode exceder o valor do subsídio por cessação de atividade que lhe corresponda.

Situações Especiais

O valor do subsídio parcial por cessação de atividade pode equiparar-se ao subsídio de cessação de atividade se, cumulativamente:

  • O subsídio por cessação de atividade, acrescido de 35%, for inferior ao salário mínimo nacional (870 euros em 2025).
  • A soma dos rendimentos de trabalho por conta de outrem ou de trabalho independente com o subsídio parcial por cessação de atividade não ultrapasse os 870 euros .
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Desemprego Por Cessação de Atividade Para Empresários em Nome Individual

Se é empresário em nome individual e teve de encerrar a sua atividade por motivos alheios à sua vontade, poderá ter direito ao subsídio de desemprego por cessação de atividade. Este apoio foi criado precisamente para proteger quem trabalha por conta própria e, mesmo sem contrato de trabalho, sofre uma quebra total nos rendimentos.

Ao contrário dos trabalhadores economicamente dependentes (recibos verdes), aqui o foco está na existência de uma atividade empresarial real e registada.

Quem Pode Aceder?

Pode beneficiar deste apoio se:

  • Tinha atividade aberta nas Finanças e contribuía para a Segurança Social como trabalhador independente;
  • A cessação da atividade foi involuntária (por falência, quebra de faturação, perda de licenças, entre outros motivos);
  • Cumpriu os prazos e os dias mínimos de contribuições exigidos.

Requisitos Específicos

Para que o pedido seja aceite, deve cumprir todos os seguintes critérios:

RequisitoDetalhes
Tempo de contribuiçõesPelo menos 720 dias com descontos para a Segurança Social nos últimos 48 meses.
Cessação involuntária da atividadeTem de ser justificada por: Redução acentuada de faturação (igual ou superior a 60%). Perdas fiscais consecutivas. Insolvência pessoal ou da empresa. Força maior (doença grave, catástrofe natural, etc.)
Situação contributiva regularizadaTanto a título pessoal como da empresa, deve estar sem dívidas à Segurança Social.
Pedido dentro do prazoO apoio deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias consecutivos após o encerramento da atividade.
Inscrição no Centro de EmpregoTem de estar inscrito como disponível para trabalhar.

Desemprego Por Cessação de Atividade Para Gerentes e Administradores

Mesmo sem um contrato de trabalho tradicional, os gerentes e administradores de empresas também podem ter direito ao subsídio de desemprego por cessação de atividade, desde que cumpram determinadas condições legais e contributivas.

Este apoio abrange quem exerce funções de gestão em empresas com personalidade jurídica — como sociedades por quotas — e que, por motivos alheios à sua vontade, ficaram sem qualquer rendimento.

Quem Está Abrangido?

Apoio disponível para:

  • Gerentes e administradores de sociedades comerciais;
  • Membros dos órgãos estatutários de empresas com atividade cessada;
  • Empresários com funções de direção que contribuam como membros de órgão estatutário (MOE).

Condições de Acesso

Para beneficiar do apoio, deve cumprir os seguintes critérios:

RequisitoCondição
Encerramento involuntário da empresaA cessação da atividade tem de ser devidamente justificada (ex: falência, liquidação judicial, perda de alvarás essenciais, etc.).
Tempo de contribuiçõesTer 720 dias de registos de remunerações, enquanto membro de órgão estatutário, nos últimos 48 meses.
Situação contributiva regularizadaA empresa e o gerente não podem ter dívidas à Segurança Social.
Inscrição no Centro de EmpregoÉ obrigatório estar registado como disponível para trabalhar.
Prazo de candidaturaDeve fazer o pedido até 90 dias consecutivos após a cessação da atividade.

Documentos Necessários Para Pedir o Desemprego Por Cessação de Atividade

Para pedir o subsídio de desemprego por cessação de atividade, precisa de entregar vários documentos. Estes comprovam que cumpre todos os critérios e ajudam a Segurança Social a analisar o seu pedido.

A lista exata pode variar consoante o tipo de atividade exercida. No entanto, há documentos que são quase sempre obrigatórios.

Lista de Documentos Essenciais

Tipo de DocumentoFinalidade
Declaração da Entidade ContratanteProva que a cessação do contrato foi involuntária e indica a data da última remuneração.
Declaração de Situação de DesempregoConfirma que o trabalhador está sem atividade. É obrigatória para os recibos verdes economicamente dependentes.
Requerimento de Prestações de DesempregoModelo oficial da Segurança Social. Para independentes: RP5062-DGSS. Para empresários: RP5065-DGSS.
Declaração de Majoração (se aplicável)Necessária se existir direito a aumento do valor do apoio (por exemplo, em casos de agregado monoparental).
Declaração Judicial (se aplicável)Caso exista divergência entre o trabalhador e a entidade contratante quanto ao motivo da cessação.
Estatuto de Vítima de Violência Doméstica (se aplicável)Só necessário se o motivo do fim da atividade estiver relacionado com este contexto.

Obrigações Durante o Subsídio de Desemprego Por Cessação de Atividade

Receber o subsídio de desemprego por cessação de atividade não significa apenas esperar que o dinheiro entre na conta. É preciso cumprir deveres específicos para manter o apoio.

Se não cumprir estas regras, pode perder o direito ao subsídio. Vamos ver, passo a passo, o que deve fazer durante todo o período em que estiver a receber o apoio.

1. Procurar Ativamente Trabalho

Deve demonstrar, de forma contínua, que está à procura de nova atividade profissional. Isto pode incluir:

  • Enviar candidaturas espontâneas;
  • Participar em entrevistas;
  • Registar contactos com entidades empregadoras;
  • Inscrever-se em plataformas de emprego.

O Centro de Emprego pode pedir-lhe provas destes contactos. Mantenha sempre um registo atualizado.

2. Apresentar-se Quando Convocado

Se for chamado pelo IEFP ou pela Segurança Social, tem de comparecer. Mesmo que não tenha novidades, a presença é obrigatória.

Pode ser chamado para:

  • Sessões de orientação profissional;
  • Ações de formação;
  • Propostas de emprego;
  • Avaliações do plano pessoal de emprego.

Faltar sem justificação válida pode levar à suspensão ou cancelamento do apoio.

3. Aceitar Emprego ou Formação Compatível

Se surgir uma proposta de trabalho compatível com o seu perfil ou formação, deve aceitá-la. O mesmo se aplica a cursos de requalificação profissional.

Recusar sem motivo forte pode ter consequências graves. Além de perder o subsídio, pode ficar impedido de pedir outros apoios durante um tempo.

4. Comunicar Alterações de Situação

Mudanças importantes na sua vida profissional ou pessoal devem ser comunicadas de imediato ao IEFP ou à Segurança Social. Por exemplo:

  • Início de nova atividade profissional;
  • Alteração de morada;
  • Doença prolongada;
  • Internamento hospitalar.

Se não comunicar a tempo, pode ter de devolver os valores recebidos indevidamente.

5. Atualizar o Plano Pessoal de Emprego

No ato da inscrição no Centro de Emprego, é criado um Plano Pessoal de Emprego (PPE). Este plano define:

  • O tipo de trabalho que procura;
  • As áreas de formação que pode frequentar;
  • As metas mensais a atingir.

O PPE é obrigatório e deve ser revisto com o técnico responsável. A sua atualização mostra compromisso e ajuda a manter o apoio.

Dica Prática

Crie um ficheiro onde regista todos os passos dados na procura de trabalho. Guarde emails, datas de entrevistas e nomes de empresas contactadas. Isso pode ser decisivo numa eventual verificação.

Não Deixe Passar o Apoio a Que Tem Direito

O Desemprego Por Cessação de Atividade é uma ajuda essencial para quem perdeu o rendimento de forma involuntária. Embora o processo possa parecer complexo, com a informação certa e os prazos bem definidos, é possível garantir o apoio sem complicações.

Se cumpre os requisitos, não hesite: reúna os documentos, informe-se no Centro de Emprego e proteja a sua estabilidade financeira enquanto procura novas oportunidades.

Perguntas Frequentes Sobre o Desemprego Por Cessação de Atividade

Como se calcula o valor do subsídio por cessação de atividade?

Soma os rendimentos dos 12 meses anteriores, divide por 360 e multiplica por 0,65 e pelo grau de dependência.

Quais são as condições para ter direito ao subsídio de desemprego?

Tem de ter cessado atividade involuntariamente, cumprir o prazo de garantia e estar inscrito no Centro de Emprego.

Como pedir subsídio de desemprego para trabalhador independente?

Deve inscrever-se no IEFP, reunir os documentos obrigatórios e entregar o pedido dentro dos 90 dias após cessar atividade.

Quem passa recibos verdes tem direito a subsídio de desemprego?

Sim, desde que seja economicamente dependente e a cessação tenha sido involuntária. Tem de cumprir os dias de contribuição.

Quem tem atividade aberta pode receber subsídio de desemprego?

Não, é necessário cessar a atividade nas Finanças e cumprir os critérios legais para poder aceder ao apoio.

Como cessar a atividade como trabalhador independente?

Deve aceder ao Portal das Finanças e submeter a declaração de cessação de atividade, com a data do encerramento.

Quando fechar atividade nas finanças?

Assim que cessar a prestação de serviços. Fechar dentro do prazo ajuda a garantir o direito ao subsídio.

Como saber se tenho direito ao fundo de desemprego?

Verifique se tem os dias mínimos de contribuições e se a cessação foi involuntária. Consulte também o Centro de Emprego.

Qual é o prazo para a entrega de uma declaração de cessação de atividade?

A declaração deve ser entregue até 30 dias após o fim efetivo da atividade.

Como saber se tenho atividade aberta?

Aceda ao Portal das Finanças, na sua área pessoal, e veja se consta alguma atividade ativa no seu cadastro.

Atualizado em Junho de 2025

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
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