DESEMPREGO POR CESSAÇÃO DE ATIVIDADE

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

Os trabalhadores independentes com atividade empresarial e os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas podem ter direito a prestações desde que satisfaçam as respetivas condições para atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional.(Decreto-Lei n.º 12/2013, de 25 de janeiro) O requerimento do subsídio por cessação de atividade é apresentado aquando da inscrição no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário, onde também deve ser apresentada a declaração com o motivo da cessação de atividade.  Trabalhadores independentes com atividade empresarial(Mod RP 5066-DGSS – Declaração dos trabalhadores independentes com atividade empresarial) O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se: – tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como trabalhador independente com atividade empresarial, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013 e relativo ao pagamento de contribuições com a taxa de 34,75%); – tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social; – tiverem tido trabalhadores ao serviço, terem a situação contributiva regularizada perante a segurança social relativamente aos mesmos;

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 – o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a atividade profissional ter cessado em consequência de:1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de cessação da atividade e nos dois imediatamente anteriores;2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade empresarial;4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;5. Motivo de força maior, que determinou a cessação da atividade empresarial, com encerramento do estabelecimento.6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da atividade;7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou a inibição do empresário ou titular de estabelecimento em nome individual.  DOCUMENTOS A APRESENTAR Para os motivos 1 a 5- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos. Para o motivo 2- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC.
Para o motivo 3- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos. Para os motivos 6 e 7- Cópia da sentença. 
Membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas(Mod RP 5082-DGSS – Declaração dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas) O subsídio por cessação de atividade profissional é atribuído se: – tiverem prazo de garantia de 720 dias de exercício de atividade profissional como gerente ou administrador de pessoa coletiva, com o correspondente registo de remunerações (contabilizado desde janeiro de 2013); – tiverem a situação contributiva regularizada perante a segurança social; – a sociedade tiver a situação contributiva regularizada perante a segurança social; – o motivo, devidamente comprovado, for considerado involuntário pelo facto de a empresa ter encerrado em consequência de:1. Redução do volume de negócios igual ou superior a 60%, verificada no ano de encerramento da empresa e nos dois imediatamente anteriores;2. Apresentação de resultados negativos contabilísticos e fiscais, verificados no ano de cessação da atividade e no imediatamente anterior;3. Motivos económicos, técnicos, produtivos e organizativos, que inviabilizaram a continuação da atividade profissional;4. Perda de licença administrativa não decorrente do incumprimento contratual ou da prática de infração administrativa ou delito imputável ao próprio;5. Motivo de força maior, que determinou o encerramento da empresa, com encerramento do estabelecimento;6. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa), que decretou o encerramento total e definitivo da empresa;7. Sentença de declaração de insolvência (não qualificada como culposa),que decretou a cessação de atividade dos gerentes ou administradores.  DOCUMENTOS A APRESENTAR Para os motivos 1 a 5- Declaração de cessação de atividade para efeitos de IVA;- Documentos contabilísticos, fiscais ou administrativos comprovativos de cada um dos motivos. Para o motivo 2- Quando a cessação da atividade para efeitos de IVA ocorra antes do final do ano relevante (ano da cessação da atividade) a prova dos resultados negativos ou da redução do volume de faturação é feita pela IES ou declaração fiscal ou, quando tal não for possível, através de declaração de estimativa de resultados emitida por TOC ou ROC da empresa. Para o motivo 3- Documentos contabilísticos ou fiscais que comprovem no ano relevante, uma redução de, pelo menos, 75% do volume de faturação em relação ao ano anterior, ou proveitos inferiores a 2/3 dos custos. Para os motivos 6 e 7- Cópia da sentença. 
Nota: Estão excluídos desta proteção social os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola e respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade na exploração, considerando que têm taxas contributivas inferiores a 34,75%.Também não é reconhecido o direito ao subsídio por cessação de atividade aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

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