Abri atividade nas finanças. E agora?

Colocando em hipótese que o seu caso se trata da primeira vez que abre atividade, é importante ter em conta que este primeiro ano corresponde ao ano de isenção a que tem direito (a respeito do IVA). Contudo, existem critérios para a manutenção desta isenção. Vamos ver então o que fazer depois de oficializar a abertura de atividade.

O primeiro grande passo corresponde à entrega da declaração de início de atividade que deverá ser efetuada através do Portal das Finanças. Em alternativa pode sempre dirigir-se a um serviço de Finanças ou à Loja do Cidadão. Ao entregar fica automaticamente inscrito nas Finanças e na Segurança Social.

Regime de IVA

Quanto ao regime do IVA podemos resumir a situação de uma forma relativamente simples: se faturar acima de 13500€ no ano, enquadra-se no Regime Normal do IVA; se faturar igual ou inferior a 13500€ ao ano mantém a isenção de IVA prevista pelo artigo 53.º

Isto é, o Regime de IVA está intimamente relacionado, numa fase inicial, com o valor que prevê faturar durante os meses correspondentes até ao final do ano. Numa segunda fase encontra-se associado ao valor que foi efetivamente faturado. Se faturar acima do valor acima descrito, terá obrigatoriamente que entregar em janeiro do ano seguinte uma declaração onde constem as alterações.

Retenção de IRS

No momento de preencher uma fatura ou uma fatura-recibo surge, além do critério referente ao IVA, a questão da retenção no IRS. Neste caso, se a previsão que faz de valor de faturação ultrapassar o valor máximo imposto, então fará retenção de IRS no recibo; se no ano transato tiver ultrapassado o valor de faturação, também terá retenção de IRS no recibo; Não se verificando nenhuma das situações atrás mencionadas ocorrerá dispensa à retenção do IRS no recibo. A taxa do IRS é aplicada ao valor bruto sujeito a retenção, antes de liquidar o IVA.

Esperamos ter esclarecido. Se dúvidas permanecerem, entre em contacto connosco. Teremos todo o gosto em poder ajudar.

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