Nova regra elimina obrigação declarativa no IRS para rendimentos não sujeitos acima de 500 euros
A partir de 2024, os sujeitos passivos de IRS já não estão obrigados a declarar rendimentos não sujeitos ao imposto, mesmo que ultrapassem os 500 euros. Esta alteração legislativa resulta da revogação do n.º 7 do artigo 57.º do Código do IRS, originalmente introduzido com a Lei do Orçamento do Estado para 2024.
Inicialmente, essa norma impunha a comunicação dos rendimentos isentos ou sujeitos a taxas liberatórias não englobadas, sempre que ultrapassassem os 500 euros anuais. Contudo, o Governo reconheceu que a Autoridade Tributária (AT) já dispunha dessa informação por outras vias. Assim, decidiu eliminar esta obrigação, simplificando o processo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS.
O que dizia o artigo 57.º, n.º 7 do Código do IRS?
O número agora revogado exigia que os contribuintes declarassem:
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, como juros ou dividendos;
- Rendimentos não sujeitos a IRS, como subsídios de refeição isentos ou certos prémios.
Sempre que estes valores fossem superiores a 500 euros, a declaração era obrigatória. Com a nova redação, a obrigação foi reduzida apenas à comunicação de ativos detidos em territórios com regime fiscal mais favorável, vulgarmente conhecidos como offshores.
Porque foi revogada esta obrigação?
O principal argumento apresentado para a revogação foi a redundância da obrigação. A AT já tem acesso à maioria destas informações através das entidades pagadoras, bancos ou outras fontes obrigadas a reportar esses valores.
O objetivo é reduzir a carga burocrática para os contribuintes, sem comprometer o controlo fiscal. Esta medida está em linha com a Agenda para a Simplificação Fiscal, que visa modernizar o sistema tributário português.

Quais são os rendimentos isentos mais comuns?
Entre os rendimentos que antes exigiam comunicação e que agora deixam de estar sujeitos a essa obrigação, incluem-se:
- Subsídios de refeição pagos em cartão até ao limite legal;
- Subsídios de transporte isentos;
- Prémios ou gratificações sem retenção;
- Apoios sociais ou subsídios não tributáveis.
Note-se que, embora isentos, alguns destes valores podiam ser relevantes para efeitos de IRS quando englobados voluntariamente.
E quanto aos rendimentos sujeitos a taxas liberatórias?
Também deixa de ser necessária a comunicação voluntária de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados, como:
- Juros de depósitos a prazo;
- Rendimentos de obrigações ou títulos;
- Dividendos, quando não sujeitos a englobamento.
Estes valores continuam a ser tributados à taxa liberatória em sede de IRS, mas sem necessidade de serem indicados na declaração, salvo opção expressa pelo englobamento.
A que obrigações continuam sujeitos os contribuintes?
Apesar desta alteração, mantêm-se algumas obrigações declarativas relevantes. A título de exemplo:
- Os ativos financeiros detidos em paraísos fiscais continuam obrigatoriamente a ser comunicados;
- A declaração de rendimentos de categoria B, mesmo que isentos, mantém-se em certas condições;
- A comunicação de rendimentos obtidos no estrangeiro pode ainda ser obrigatória, consoante a convenção para evitar dupla tributação.
O fim da obrigação de declarar rendimentos não sujeitos ao IRS ou sujeitos a taxas liberatórias acima de 500 euros representa uma simplificação relevante para os contribuintes. Esta medida elimina redundâncias e reduz o risco de erros ou omissões na declaração.
Contudo, é essencial manter-se informado sobre as restantes obrigações, especialmente no que toca à posse de ativos em offshores, cujo dever declarativo permanece inalterado. A leitura atenta da legislação e, sempre que necessário, o aconselhamento junto de um contabilista certificado continua a ser recomendável.
FAQ
Tenho rendimentos isentos acima de 500 euros. Tenho de os declarar?
Não. Desde 2024, essa obrigação foi revogada e já não precisa de declarar rendimentos isentos ou sujeitos a taxas liberatórias não englobados.
Esta alteração aplica-se a todos os contribuintes?
Sim, a medida é transversal a todos os sujeitos passivos de IRS residentes em Portugal.
E se eu tiver rendimentos em offshores?
A comunicação continua a ser obrigatória, mesmo que não haja rendimento gerado. A regra aplica-se à simples detenção dos ativos.
Posso continuar a declarar rendimentos isentos, mesmo sem obrigação?
Sim, mas apenas por opção, como forma de englobamento. Essa opção pode ser vantajosa nalguns casos.
Esta medida reduz o controlo fiscal?
Não. A AT já possui mecanismos alternativos de recolha de informação, o que justifica a dispensa da obrigação declarativa anterior.
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