Entenda tudo sobre a herança indivisa e o IRS, incluindo as responsabilidades dos herdeiros e do cabeça de casal
A perda de um ente querido é, por si só, um momento de profundo luto. Ainda assim, para além da dor, surgem responsabilidades que necessitam de ser geridas, especialmente quando se trata do legado deixado pelo falecido. Para começar, este artigo tem como objetivo esclarecer os procedimentos associados à “herança indivisa” e à sua declaração no âmbito do “IRS“, abordando igualmente as incumbências fiscais que recaem sobre os herdeiros e o cabeça de casal.
O que compreende a herança indivisa
Por outras palavras, a “herança indivisa” refere-se ao conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa falecida, desde o momento do seu falecimento até à distribuição dos bens pelos herdeiros.
Este conceito é sustentado pelo Código Civil, que permite a sua manutenção por um período máximo de cinco anos, prorrogável mediante consenso entre os herdeiros.
Nesse período, o património é tratado como uma unidade, cumprindo inicialmente com as despesas e dívidas, para posteriormente ser partilhado pelos sucessores.
A figura do cabeça de casal e a identificação dos herdeiros
O “cabeça de casal” assume um papel importante na gestão dos bens da herança indivisa até à sua efetiva partilha.
De acordo com a lei, este é escolhido seguindo uma ordem predeterminada pelo Código Civil, que privilegia o cônjuge sobrevivo, o testamenteiro, ou, na ausência destes, os herdeiros legítimos ou testamentários, conforme a proximidade de parentesco ou convivência com o falecido.
Além disso, a identificação dos herdeiros é outro passo fundamental, podendo ser formalizada através da habilitação de herdeiros, processo que facilita a gestão do legado e assegura o cumprimento das obrigações fiscais.
Implicações fiscais da herança indivisa
Dentre as obrigações do cabeça de casal, destaca-se a comunicação do óbito às Finanças e a solicitação de um Número de Identificação Fiscal (NIF) para a herança.
Nesse contexto, este procedimento é essencial para a regularização fiscal do património, incluindo a declaração de Imposto de Selo e, se aplicável, o pagamento de IMI ou AIMI sobre os imóveis integrantes da herança.
Por outro lado, importa salientar que, apesar de certos herdeiros beneficiarem de isenção de Imposto de Selo, a declaração dos bens é sempre obrigatória.
Declarar rendimentos da herança indivisa no IRS
A herança indivisa pode gerar rendimentos que devem ser declarados no IRS, sendo atribuídos a cada herdeiro de acordo com a sua quota-parte.
Concretamente, os rendimentos podem ser provenientes de arrendamentos (Categoria F), mais-valias por venda de imóveis (Categoria G) ou atividades profissionais (Categoria B).
Por conseguinte, cada tipo de rendimento possui especificidades na sua declaração, requerendo a apresentação de anexos próprios na Modelo 3 de IRS.

Declaração de Imposto de Selo e Outras Taxas
Após a atribuição do NIF à herança indivisa, o cabeça de casal deve proceder à declaração do Imposto de Selo, que é uma etapa fundamental na gestão das obrigações fiscais do património.
Em regra, a isenção deste imposto aplica-se diretamente a parentes próximos como cônjuge, filhos e pais, enquanto outros herdeiros podem estar sujeitos a uma taxa de 10%.
Importa ainda referir que, independentemente da isenção, a declaração dos bens no Modelo 1 e seus anexos é obrigatória.
IMI e AIMI: O que Precisa Saber
Além do Imposto de Selo, o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é outra obrigação fiscal que não pode ser ignorada.
O cabeça de casal deve assegurar o pagamento deste imposto para todos os imóveis que façam parte da herança indivisa, exceto se estes estiverem isentos.
Relativamente ao Adicional ao IMI (AIMI), este aplica-se quando o valor patrimonial total dos imóveis ultrapassa os 600 mil euros.
Apesar disso, existe a possibilidade de isenção se os herdeiros declararem individualmente a sua quota-parte e esta, somada ao seu património pessoal, não atingir o valor mencionado.
Rendimentos e a Sua Tributação no IRS
Adicionalmente, os rendimentos gerados pela herança indivisa, sejam eles prediais (Categoria F), mais-valias (Categoria G) ou provenientes de atividades profissionais (Categoria B), devem ser devidamente declarados no IRS.
Nesse sentido, a imputação destes rendimentos realiza-se de acordo com a quota-parte de cada herdeiro na herança. É fundamental que o cabeça de casal distribua corretamente os rendimentos por cada herdeiro, assegurando a justa tributação destes valores.
Categoria F: Rendimentos Prediais
Relativamente aos rendimentos prediais, a declaração faz-se através do Anexo F na Modelo 3 de IRS. Os herdeiros devem declarar os rendimentos e as despesas proporcionais à sua quota-parte na herança.
Categoria G: Mais-Valias
No que respeita às mais-valias, obtidas pela venda de imóveis da herança são declaradas no Anexo G. Por exemplo, caso o imóvel tenha sido adquirido antes de 1989, a mais-valia está isenta de tributação, devendo ser declarada no Anexo G1.
Categoria B: Rendimentos Profissionais
Por fim, rendimentos provenientes de atividade profissional exigem uma gestão cuidadosa.
O cabeça de casal deve identificar todos os rendimentos e as quotas-partes atribuídas a cada herdeiro, utilizando para tal o Anexo B ou C e, se necessário, o Anexo I da Modelo 3 de IRS.
Gerir uma herança indivisa e cumprir com as obrigações fiscais associadas pode parecer uma tarefa complexa.
Ainda assim, com a informação correta e seguindo os procedimentos adequados, é possível assegurar uma gestão eficaz do património.
Com efeito, herdeiros e cabeças de casal devem estar atentos às suas responsabilidades, garantindo assim o cumprimento da lei e a correta declaração de todos os rendimentos.
Perguntas Frequentes Sobre IRS e Herança Indivisa em Portugal
Tenho de declarar rendimentos da herança indivisa no IRS?
Sim, todos os herdeiros devem declarar a sua quota-parte dos rendimentos na Modelo 3.
O cabeça de casal paga impostos da herança?
Não. Apenas representa fiscalmente a herança e cumpre as obrigações legais junto da Autoridade Tributária.
A herança indivisa paga Imposto de Selo?
Sim. Mesmo com isenção, é obrigatória a entrega do Modelo 1 para declarar os bens.
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