Tal como a designação indica, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) incide sobre praticamente todos os rendimentos dos cidadãos, salvo algumas exceções previstas na lei. Na sua globalidade, são 6 os tipos de rendimentos sujeitos a este imposto, os quais ditam o preenchimento da declaração Modelo 3 e dos seus respetivos anexos.
IRS 2020: TIPOS DE RENDIMENTOS A DECLARAR
Categoria A
Os rendimentos da categoria A dizem respeito aos rendimentos do trabalho dependente. Ou seja, a tributação desta categoria diz respeito às remunerações provenientes do trabalho por conta de outrem, tais como vencimentos, gratificações, comissões, subsídios ou prémios, indemnizações, pré-reforma ou pré-aposentações, entre outras.
Este tipo de rendimentos pode resultar de um contrato de trabalho ou contratos legalmente equiparados, sendo que devem ser declarados no anexo A do IRS.
Categoria B
Fazem parte desta categoria os rendimentos empresariais e profissionais. Assim sendo, são incluídas nos rendimentos da categoria B as atividades agrícolas, comerciais, industriais, pecuárias ou silvícolas e, ainda, as atividades por conta própria, os trabalhadores independentes (recibos-verdes).
Este tipo de rendimentos deve ser declarado no anexo B (para quem opta pelo regime simplificado, como é o caso de quem passa atos isolados) ou no anexo C (para rendimentos profissionais e empresariais em regime de contabilidade organizada).
Categoria E
Esta categoria engloba os rendimentos de capitais, incluindo juros de depósitos à ordem ou a prazo e dividendos, sendo que são declarados no anexo E do IRS.
De acordo com a legislação portuguesa (art. 5º do CIRS), “consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, direta ou indiretamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respetiva modificação, transmissão ou cessação, com exceção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias”.
Categoria F
Os rendimentos da categoria F dizem respeito aos rendimentos prediais. Assim sendo, são os tipos de rendimentos resultantes das “rendas dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares”.
Esta categoria abrange ainda os rendimentos provenientes da exploração de alojamento local, desde que esta não esteja afeta a uma atividade empresarial, sendo que devem ser declarados no anexo F do IRS.
Categoria G
Aqui enquadram-se os incrementos patrimoniais que não são considerados nas restantes categorias de rendimentos. São eles: indemnizações “que visem a reparação de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes” e que “visem reparar danos não patrimoniais, exceto as fixadas por decisão judicial ou arbitral”, bem como mais-valias resultantes da venda de ações ou de imóveis. Estes tipos de rendimentos devem ser declarados nos anexo G e G1.
Categoria H
Diz respeito às pensões (de alimentos, de velhice, reforma ou invalidez, bem como as de sobrevivência desde que não sejam consideradas trabalho dependente) e rendas temporárias ou vitalícias. Este tipo de rendimentos deve ser declarado no anexo A.
QUAIS OS RENDIMENTOS ISENTOS DE IRS
Os rendimentos isentos de impostos são os seguintes:
- Salários e pensões inferiores a 8500 euros/ano;
- Subsídio de desemprego;
- Baixa médica;
- Juros de depósitos;
- Prémios em jogos sociais;
- Prémios literários, artísticos e científicos;
- Bolsas e prémios atribuídos aos atletas e treinadores de desportos de alta competição;
- Subsídio de refeição e ajudas de custo até determinados valores;
- Indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte.
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A informação apresentada neste artigo não é vinculativa e não substitui a consulta completa dos documentos e legislação relevantes sobre o tema abordado.
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