Estão dispensados da obrigação de emissão de recibo de renda eletrónico os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria F que, cumulativamente:
- Não possuam nem se encontrem obrigados a possuir caixa postal eletrónica;
- Não tenham auferido no ano anterior rendimentos da categoria F do IRS de valor superior a € 838,44 ou, não tendo nesse ano auferido quaisquer rendimentos dessa categoria, prevejam que no ano em causa não venham a auferir rendas de valor superior a esse mesmo montante.
Estão ainda dispensados da emissão de recibo de renda eletrónico:
- Os titulares de rendimentos da categoria F do IRS que no dia 31 de dezembro do ano anterior tinham idade igual ou superior a 65 anos;
- As rendas relativas a contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro).