Regularizar o IVA torna-se obrigatório se o imóvel deixar de estar afeto a uma atividade tributada, mesmo anos após as obras
A regularização do IVA em obras é uma obrigação fiscal muitas vezes ignorada pelas empresas e proprietários. Sempre que um imóvel deixe de estar afeto a uma atividade sujeita a IVA, por exemplo, ao ser arrendado para fins habitacionais ou vendido para uso particular, o imposto anteriormente deduzido com obras ou benfeitorias deve ser devolvido proporcionalmente ao Estado.
Esta medida, prevista na legislação do IVA, aplica-se por um período de 20 anos após a realização das obras e pode ter um impacto significativo na tesouraria da empresa — se não for corretamente acautelada.
Quando há lugar à devolução do IVA ao Estado após obras em imóveis?
A regularização do IVA é obrigatória sempre que um imóvel, após obras financiadas com dedução de imposto, deixe de estar afeto a uma atividade tributada. Esta regra aplica-se, por exemplo, quando um imóvel é arrendado para fins habitacionais ou alienado, mesmo que anos após a realização das obras.
O enquadramento legal é claro: nestes casos, o IVA deduzido terá de ser devolvido proporcionalmente ao Estado, consoante o tempo decorrido desde a conclusão dos trabalhos.
Em que situações se aplica a regularização do IVA?
A dedução de IVA em obras realizadas num imóvel é legítima quando este está afeto a uma atividade que gera operações tributáveis (por exemplo, aluguer de espaços comerciais, alojamento local ou outro tipo de serviços com IVA). No entanto, se esse imóvel for:
- Arrendado para habitação permanente, isenta de IVA;
- Vendido (quando a alienação não está sujeita a IVA);
- Afetado a uso próprio ou a qualquer fim não tributável em IVA,
então será necessário regularizar o imposto inicialmente deduzido.
Qual o prazo de regularização?
O Código do IVA estipula que, no caso de bens imóveis, o período de regularização é de 20 anos a contar da data da conclusão das obras. Assim, se o imóvel for desviado para fins não tributáveis durante esse intervalo, o sujeito passivo deve devolver ao Estado uma parte proporcional do IVA deduzido.
Exemplo prático:
Uma empresa realiza obras num imóvel em 2020 e deduz 20.000 € de IVA. Em 2025, decide arrendar o imóvel para fins habitacionais (isenção de IVA). Neste caso, terá de regularizar 15/20 do IVA deduzido, ou seja, 15.000 €, através do campo 41 da declaração periódica do IVA.
Onde declarar a regularização?
A devolução do imposto deve ser feita no momento em que ocorre a mudança de afetação do imóvel. O valor a regularizar é inserido no campo 41 da declaração periódica do IVA, respeitando o montante proporcional aos anos restantes até perfazer os 20 anos.
É fundamental manter o registo das datas de conclusão das obras e dos valores deduzidos, para efeitos de cálculo rigoroso e cumprimento das obrigações fiscais.
A regularização do IVA em obras em imóveis é uma obrigação fiscal relevante que não deve ser ignorada. Sempre que um imóvel deixa de ser utilizado para uma atividade com IVA, e tenha existido dedução do imposto em obras, o sujeito passivo terá de devolver ao Estado a parte proporcional do IVA correspondente ao período restante do prazo de 20 anos.
O não cumprimento pode dar origem a coimas, juros e problemas com a Autoridade Tributária. Manter um controlo rigoroso sobre os investimentos em imóveis e as suas afetações é essencial para evitar surpresas fiscais.

Perguntas Frequentes sobre Regularização do IVA em obras
É sempre obrigatório regularizar o IVA em obras?
Sim, sempre que o imóvel deixar de estar afeto a uma atividade tributada em IVA e tenha existido dedução do imposto.
O que acontece se o imóvel for vendido com IVA?
Se a venda estiver sujeita a IVA, não há lugar à regularização, pois o imóvel continua no circuito tributável.
E se o imóvel for arrendado com isenção de IVA?
A regularização é obrigatória, uma vez que a afetação passa para uma atividade isenta.
Como calcular o valor a devolver?
Divide-se o valor do IVA deduzido pelo período de 20 anos e multiplica-se pelos anos em falta desde a mudança de afetação.
Onde se indica este valor na declaração periódica?
No campo 41 da declaração periódica do IVA, respeitando as instruções do Portal das Finanças.
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A informação deste artigo não substitui a consulta de documentação e legislação oficial.
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