Procedimentos e Benefícios da Dedução de Rendas no IRS
O artigo 78º-E do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) estabelece a dedução de encargos com imóveis, incluindo as rendas pagas pelos inquilinos de habitação social. Este artigo fornece uma visão detalhada sobre como as rendas podem ser deduzidas em sede de IRS, à luz da legislação vigente e dos despachos recentes das autoridades fiscais.
Enquadramento Legal das Rendas Dedutíveis
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 78º-E do Código do IRS, as rendas pagas por contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) são dedutíveis. Esta disposição aplica-se especificamente a contratos celebrados sob estes regimes, aprovados pelos Decretos-Lei n.º 321-B/90 e Lei n.º 6/2006, respetivamente.
Despachos e Pareceres Relevantes
Um despacho datado de 14 de julho de 2010, emitido pelo Substituto Legal do Diretor-Geral da Autoridade Tributária, abordou a dedução em IRS das rendas pagas por inquilinos de habitação social, celebrados sob o regime de renda apoiada pelas autarquias locais. Este despacho validou a possibilidade de deduzir estas rendas à coleta do IRS, nas condições previstas no artigo 85.º do Código do IRS, aplicável desde 2007.
Dedutibilidade das Rendas em Habitação Social
Os contratos de arrendamento de prédios urbanos celebrados sob o regime de renda apoiada são dedutíveis à coleta do IRS. Este regime, inicialmente estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, foi revogado pela Lei n.º 81/2014, que introduziu o novo regime do arrendamento apoiado para habitação. Contudo, os contratos celebrados sob o regime anterior continuam a ser dedutíveis, permitindo que 30% da renda paga seja deduzida até ao limite de 586 euros, conforme o artigo 85.º do Código do IRS.
Processo de Dedução das Rendas no IRS
Para deduzir as rendas no IRS, o inquilino deve incluir os recibos no Portal e-fatura. Caso os recibos não estejam registados no portal, é possível declarar estas despesas no anexo H da declaração modelo 3 do IRS. Este procedimento assegura que as rendas pagas são consideradas para efeitos de dedução, proporcionando um benefício fiscal relevante para os inquilinos de habitação social.
Considerações Especiais
É importante notar que a dedução das rendas em sede de IRS aplica-se apenas a contratos celebrados a partir de 1 de janeiro de 2009. Contratos anteriores a esta data, mas que respeitem o regime de renda apoiada, podem ser deduzidos desde 2007. Este entendimento é crucial para garantir que os inquilinos beneficiem das deduções a que têm direito.
A dedução de rendas pagas em contratos de arrendamento sob o regime de renda apoiada é uma vantagem fiscal significativa para os inquilinos de habitação social. Ao compreenderem os requisitos legais e o processo de declaração, os inquilinos podem maximizar os seus benefícios fiscais em sede de IRS, contribuindo para uma gestão financeira mais eficiente.
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A informação apresentada neste artigo não é vinculativa e não substitui a consulta completa dos documentos e legislação relevantes sobre o tema abordado.
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