Entenda como funciona a tributação em IRS e IVA de serviços prestados no final do ano mas faturados no início do seguinte
O cruzamento entre datas de prestação de serviços no final do ano e a emissão de faturas no início do ano seguinte pode gerar dúvidas quanto à correta tributação em IRS e IVA. A questão é especialmente relevante para profissionais em regime simplificado e para sujeitos passivos isentos ou enquadrados no regime normal de IVA.
Este artigo explica como deve ser feito o enquadramento fiscal correto nestes casos, com base na legislação em vigor, e como evitar erros nas declarações periódicas de IRS e IVA.
IRS: rendimentos apurados pela data da prestação
Em sede de IRS, o rendimento considera-se obtido no momento da prestação do serviço, mesmo que a fatura só seja emitida nos dias seguintes. Isto significa que os serviços prestados em dezembro devem ser incluídos na declaração Modelo 3 do ano anterior, independentemente da data da fatura ou do pagamento.
Exemplo:
Se um serviço for prestado a 31 de dezembro de 2024 e a fatura emitida a 3 de janeiro de 2025, o rendimento entra na declaração de IRS de 2024.

IVA: imposto devido com a emissão da fatura
Já em sede de IVA, o imposto é apurado com base na data de emissão da fatura, desde que esta ocorra dentro dos cinco dias úteis seguintes à prestação do serviço. Se a fatura for emitida em janeiro, o IVA correspondente entra na declaração periódica de IVA do primeiro mês ou trimestre do ano seguinte.
Exemplo:
- Serviço prestado: 31 de dezembro de 2024
- Fatura emitida: 3 de janeiro de 2025
- IRS: entra na declaração de 2024
- IVA: entra na declaração de janeiro (ou 1.º trimestre) de 2025
Modelo 10 e o papel da entidade adquirente
Quando o serviço é pago apenas no ano seguinte, a entidade adquirente deve refletir essa despesa na Modelo 10 relativa ao ano do pagamento. Este aspeto é relevante para retenções na fonte e para o correto reporte fiscal.
Tabela Comparativa: IRS e IVA no Final do Ano
Aspeto | IRS | IVA |
---|---|---|
Data relevante | Data da prestação do serviço | Data da emissão da fatura |
Ano de tributação | Ano da prestação | Ano da fatura (se emitida nos 5 dias úteis seguintes) |
Declaração a submeter | Modelo 3 de IRS | Declaração periódica de IVA |
Regime simplificado | Rendimento apurado na data do serviço | IVA não aplicável se isento ou fora do regime |
Regime normal de IVA | Igual — rendimento entra no ano do serviço | IVA apurado com base na data da fatura |
Consequência de atraso na fatura | Sem impacto no IRS | Pode originar coimas por atraso |
Modelo 10 (entidade pagadora) | Ano do pagamento (declaração da entidade) | Sem impacto direto (relevância apenas para IRS) |
As diferenças entre IRS e IVA no final do ano exigem atenção redobrada. O IRS baseia-se na data da prestação do serviço, enquanto o IVA segue a data da fatura. Garantir o cumprimento destes princípios é essencial para evitar erros, coimas ou divergências nas declarações fiscais.
Perguntas Frequentes sobre Declarar Serviços no Final do Ano
Um serviço prestado em dezembro e faturado em janeiro entra em que ano do IRS?
Entra no ano em que o serviço foi prestado, ou seja, no IRS do ano anterior.
E quanto ao IVA? Apura-se em que declaração?
Na declaração periódica de IVA correspondente à data da fatura, desde que emitida dentro do prazo legal.
Se a fatura for emitida fora dos cinco dias úteis, o que acontece?
Pode haver penalizações por atraso. O rendimento continua a ser atribuído ao ano da prestação.
A data de pagamento afeta a declaração de IRS?
Não. No regime simplificado, o IRS é apurado pela data da prestação, e não pela do pagamento.
A entidade contratante declara a despesa em que ano?
Na Modelo 10 do ano em que foi feito o pagamento ao prestador de serviços.
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