Código Único Documento (ATCUD)

Código Único de Documento (ATCUD)

Depois de sucessivos adiamentos, a partir de 1 de janeiro de 2023, será obrigatória a inserção do código único de documento (ATCUD) em todas as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes, ainda que haja dispensa de utilização de software certificado.

O ATCUD é um código que permite identificar univocamente um documento, independentemente do seu emitente, do tipo de documento e da série utilizada. Resulta da concatenação do código de validação atribuído à série com o número sequencial do documento dentro dessa série.

Para a introdução do ATCUD é necessária a prévia comunicação das séries de faturação, por cada tipo de documento, para obtenção do respetivo código de validação antes do início de utilização da série. A Autoridade Tributária disponibilizará o código de validação da série logo após a comunicação dessa série.

A comunicação de um identificador de série por tipo de documento só pode ser efetuada uma vez, podendo essa série e o respetivo código de validação ser utilizadas durante mais do que um ano desde que seja mantida a respetiva numeração sequencial.

Quando se pretenda reiniciar a numeração anualmente, terão de ser utilizadas séries distintas (por exemplo A2021; A2022; A2023…).

Sempre que seja criada uma série documental, esta nova série terá de ser comunicada, obtendo-se um novo código de validação de série.

Quando haja obrigação de autofacturação, sem necessidade de acordo prévio, a comunicação das séries para obtenção do respetivo código de validação deverá ser efetuada pelo emitente (cliente), devendo os documentos ser emitidos de forma sequencial dentro da série, mesmo que relativos a operações com diferentes fornecedores.


Havendo acordo prévio para a emissão de autofaturação, o adquirente deve distinguir as séries utilizadas na emissão de faturas elaboradas ao abrigo do procedimento de autofaturação de quaisquer outras que utilize.

Após o registo da existência de acordo de autofaturação por parte do sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços, o adquirente pode comunicar as séries e obter os respetivos códigos de validação a utilizar no processamento de documentos de faturação no âmbito desse acordo. O adquirente deve efetuar comunicações distintas por cada sujeito passivo transmitente dos bens ou prestador dos serviços com quem tenha autofaturação, obtendo os respetivos códigos de validação, de modo que constem ATCUD diferenciados nos documentos de faturação.

Em caso de subcontratação de terceiros para elaboração das faturas, o sujeito passivo deve informar o prestador de serviços responsável pela elaboração das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes quais as séries e respetivos códigos de validação a serem utilizados. Esta comunicação poderá igualmente ser efetuada via webservice com recurso a um sub-utilizador do sujeito passivo, com permissão para comunicação de séries e obtenção de código de validação.

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