Isenções de IVA – Menção a constar nas Faturas

A partir de janeiro de 2023, o código de isenção M08 (“IVA – autoliquidação”), deixará de ser aplicável, e existem outras pequenas alterações e desdobramentos.

Enquadramento

Na sequência da introdução da comunicação automática de faturas, os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Tal significa que, desde 2013, os motivos de isenção constam de uma tabela definida pela AT, deixando de ser possível a introdução textual de isenção pelo emissor de faturas.

Contudo, a partir de 01/01/2023, haverá alterações aos códigos relativos a operações de “IVA – Autoliquidação”.

Âmbito

A partir de janeiro de 2023, o código de isenção M08 (“IVA – autoliquidação”), deixará de ser aplicável, e existem outras pequenas alterações e desdobramentos.

A nova tabela passará a ter a seguinte configuração.

MotivoNorma aplicávelMenção a constar das faturasCódigos Isenção Saft
Despesas pagas em nome e por contas de terceirosArtigo 16.º do CIVA“Não sujeito – alínea c) do n.º 6 do art.º 16.º do CIVA”M01
Exportações indiretas (venda a um exportador nacional) – valor superior a 1.000€/fatura – Situações isentasArtigo n.º 6º do decreto-lei n.º 198/90 de 19 de junhoIsento IVA – Artigo 6.º do decreto-lei n.º 198/90 de 19 de junhoM02
ImportaçõesArtigo 13.º do CIVAIsento IVA  – Artigo 13º CIVAM04
Situações isentas – Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionaisArtigo 14.º do CIVA“Isento de IVA – n.º x do artigo 14 do CIVA”
Colocar qual o n.º do artigo 14.º do CIVA aplicável a isenção
M05
Regimes suspensivos – bens colocados em entrepostos fiscais e alfandegáriosArtigo 15.º do CIVA“Isento de IVA – n.º x  do artigo 15.º do CIVA”
colocar qual o n.º e alínea aplicável à isenção
M06
Situações isentas – Operações InternasArtigo 9.º do CIVA“Isento de IVA – n.º x  do artigo 9.º do CIVA”
colocar qual o n.º do artigo 9.º do CIVA aplicável a isenção
M07
Regime especial dos pequenos retalhistas – Artigo 60.º do CIVAArtigo 60.º do CIVA“IVA – não confere direito à dedução”M09
Regime especial de isenção – Artigo 53.º do CIVA (Faturação < 12.500€)Artigo 53.º do CIVA“IVA – regime de isenção”M10
Regime especial do Tabaco e fósforosDecreto-lei n.º 346/85 de 23 de agostoNão tributadoM11
Regime especial das agências de viagens e circuitos turísticosn.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho“Regime da margem de lucro – Agências de viagens”M12
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mãoN.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro“Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão”M13
Regime da margem de lucro – Objetos de arteN.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro“Regime da margem de lucro – Objetos de arte”M14
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidadesN.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro“Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades”M15
Situações isentas – Transmissões IntracomunitáriasArtigo 14.º do RITIColocar qual a alínea do artigo 14.º do RITI aplicável a isençãoM16
Outras isençõesIsenções temporárias determinadas em diplomas próprio
(exemplo: em 2022 isenção temporária alimentação animal para consumo)
“Isenção do diploma xxxx”M19
IVA – Regime forfetárioArtigo 59.º-B n.º 2 do CIVA“IVA – Regime forfetário”M20
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicáveis aos revendedoresN.º 4 do art.º 72 do CIVA“IVA – não confere direito à dedução”M21
Mercadorias à ConsignaçãoArtigo 38.º n.º 1 alínea a)“Mercadorias à Consignação”M22
Regime inversão Sucatas, resíduos e desperdícios (anexo E, CIVA)
(Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto)
Sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA“IVA – autoliquidação”M30
Regime inversão construção civil
(Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto)
Serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA“IVA – autoliquidação”M31
Regime de inversão emissão de gases efeito estufa
(Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto)
Emissões de gases com efeito de estufa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA“IVA – autoliquidação”M32
Regime inversão na cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca
(Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto)
Emissões de gases com efeito de estufa a que se refere a alínea m) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA“IVA – autoliquidação”M33
Regime inversão regras de localização bens e prestação serviços (PT e EM) – Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do impostoAlínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (a contrario)“IVA – autoliquidação”M40
Relacionado com Aquisições Intracomunitária de bensArtigo 8.º n.º 3 do RITI“IVA – autoliquidação”M41
Regime dos Sujeitos Passivos que renunciaram à isenção nas operações com imóveis (imobiliárias)decreto-lei n.º 21/2007 de 29 de janeiro“IVA – autoliquidação”M42
Regime especial aplicável ao ouro para investimento – Renúncia a isenção quando o adquirente seja sujeito passivo de impostoN.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do art.º 10.º, ambos o anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro“IVA – autoliquidação”M43
Outras situações de não liquidação do imposto
(Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA)
Também os Serviços p/ Fora da Comunidade Art.º 6 n.º 11
Não sujeito; não tributado (Ou similar)M99

Esta informação encontra-se disponível no Portal das Finanças, aqui.

As informações acima não dispensam a consulta da nossa Empresa e/ou aos diplomas às quais as mesmas se referem.

Para mais informações contacte a Contarea – Gestão e Contabilidade.

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