Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho

Regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

Foi publicado em período pandémico e que praticamente a todos passou despercebido, o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho, que estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor.

Uma das partes mais importantes a reter do referido diploma é:

Artigo 3.º – Dever de informação

1 – Qualquer entidade que, ao abrigo do presente decreto-lei, disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

2 – A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, a que se refere o número anterior, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

3 – Quando, para efeitos do disposto nos números anteriores, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) «Chamada para a rede fixa nacional»;
b) «Chamada para rede móvel nacional».

Em conclusão, perante este DL deverá indicar em absolutamente todo o lado, nomeadamente nos sites, nas faturas, nos emails e cartas, em contratos, e por número de telefone indicado, ou os preços das chamadas telefónicas ou a indicação de «Chamada para a rede fixa nacional» ou de «Chamada para rede móvel nacional».

Ainda assim, subsistem inúmeras dúvidas na sua aplicação, pois existem diversos suportes que contem o número de telefone da empresa, tais como esferográficas, flyers, cartões comerciais, artigos de porcelana, outdoors, viaturas, etc, etc…, e não foi esclarecido até ao momento pela entidade fiscalizadora se o mesmos também terão que conter a menção agora legislada.Em caso de inspeção por parte da ASAE, as coimas previstas podem ascender a 8000,00 euros.

Pode consultar o diploma AQUI

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