Na sequência da introdução da comunicação automática de faturas, os motivos de isenção de IVA foram padronizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Tal significa que, desde 2013, os motivos de isenção constam de uma tabela definida pela AT, deixando de ser possível a introdução textual de isenção pelo emissor de faturas.
Contudo, a partir de 01/01/2023, haverá alterações aos códigos relativos a operações de “IVA – Autoliquidação”.
Âmbito
A partir de janeiro de 2023, o código de isenção M08 (“IVA – autoliquidação”), deixará de ser aplicável, e existem outras pequenas alterações e desdobramentos.
A nova tabela passará a ter a seguinte configuração.
Motivo | Norma aplicável | Menção a constar das faturas | Códigos Isenção Saft |
Despesas pagas em nome e por contas de terceiros | Artigo 16.º do CIVA | “Não sujeito – alínea c) do n.º 6 do art.º 16.º do CIVA” | M01 |
Exportações indiretas (venda a um exportador nacional) – valor superior a 1.000€/fatura – Situações isentas | Artigo n.º 6º do decreto-lei n.º 198/90 de 19 de junho | Isento IVA – Artigo 6.º do decreto-lei n.º 198/90 de 19 de junho | M02 |
Importações | Artigo 13.º do CIVA | Isento IVA – Artigo 13º CIVA | M04 |
Situações isentas – Isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais | Artigo 14.º do CIVA | “Isento de IVA – n.º x do artigo 14 do CIVA” Colocar qual o n.º do artigo 14.º do CIVA aplicável a isenção | M05 |
Regimes suspensivos – bens colocados em entrepostos fiscais e alfandegários | Artigo 15.º do CIVA | “Isento de IVA – n.º x do artigo 15.º do CIVA” colocar qual o n.º e alínea aplicável à isenção | M06 |
Situações isentas – Operações Internas | Artigo 9.º do CIVA | “Isento de IVA – n.º x do artigo 9.º do CIVA” colocar qual o n.º do artigo 9.º do CIVA aplicável a isenção | M07 |
Regime especial dos pequenos retalhistas – Artigo 60.º do CIVA | Artigo 60.º do CIVA | “IVA – não confere direito à dedução” | M09 |
Regime especial de isenção – Artigo 53.º do CIVA (Faturação < 12.500€) | Artigo 53.º do CIVA | “IVA – regime de isenção” | M10 |
Regime especial do Tabaco e fósforos | Decreto-lei n.º 346/85 de 23 de agosto | Não tributado | M11 |
Regime especial das agências de viagens e circuitos turísticos | n.º 2 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 221/85, de 3 de Julho | “Regime da margem de lucro – Agências de viagens” | M12 |
Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão | N.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro | “Regime da margem de lucro – Bens em segunda mão” | M13 |
Regime da margem de lucro – Objetos de arte | N.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro | “Regime da margem de lucro – Objetos de arte” | M14 |
Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades | N.º 1 do art. 6.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 199/96, de 18 de Outubro | “Regime da margem de lucro – Objetos de coleção e antiguidades” | M15 |
Situações isentas – Transmissões Intracomunitárias | Artigo 14.º do RITI | Colocar qual a alínea do artigo 14.º do RITI aplicável a isenção | M16 |
Outras isenções | Isenções temporárias determinadas em diplomas próprio (exemplo: em 2022 isenção temporária alimentação animal para consumo) | “Isenção do diploma xxxx” | M19 |
IVA – Regime forfetário | Artigo 59.º-B n.º 2 do CIVA | “IVA – Regime forfetário” | M20 |
Regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicáveis aos revendedores | N.º 4 do art.º 72 do CIVA | “IVA – não confere direito à dedução” | M21 |
Mercadorias à Consignação | Artigo 38.º n.º 1 alínea a) | “Mercadorias à Consignação” | M22 |
Regime inversão Sucatas, resíduos e desperdícios (anexo E, CIVA) (Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto) | Sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA | “IVA – autoliquidação” | M30 |
Regime inversão construção civil (Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto) | Serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA | “IVA – autoliquidação” | M31 |
Regime de inversão emissão de gases efeito estufa (Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto) | Emissões de gases com efeito de estufa a que se refere a alínea l) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA | “IVA – autoliquidação” | M32 |
Regime inversão na cortiça, madeira, pinhas e pinhões com casca (Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto) | Emissões de gases com efeito de estufa a que se refere a alínea m) do n.º 1 do art.º 2.º do CIVA | “IVA – autoliquidação” | M33 |
Regime inversão regras de localização bens e prestação serviços (PT e EM) – Situação em que o destinatário ou adquirente é o devedor do imposto | Alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA (a contrario) | “IVA – autoliquidação” | M40 |
Relacionado com Aquisições Intracomunitária de bens | Artigo 8.º n.º 3 do RITI | “IVA – autoliquidação” | M41 |
Regime dos Sujeitos Passivos que renunciaram à isenção nas operações com imóveis (imobiliárias) | decreto-lei n.º 21/2007 de 29 de janeiro | “IVA – autoliquidação” | M42 |
Regime especial aplicável ao ouro para investimento – Renúncia a isenção quando o adquirente seja sujeito passivo de imposto | N.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do art.º 10.º, ambos o anexo ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de Setembro | “IVA – autoliquidação” | M43 |
Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) Também os Serviços p/ Fora da Comunidade Art.º 6 n.º 11 | Não sujeito; não tributado (Ou similar) | M99 |
Qualquer dúvida ou questão, não hesite em contactar-nos!
Siga as nossas Redes Sociais para estar sempre atualizado/a:
Facebook Linkedin Twitter Instagram
A informação apresentada neste artigo não é vinculativa e não substitui a consulta completa dos documentos e legislação relevantes sobre o tema abordado.
Quem é a CONTAREA – GESTÃO E CONTABILIDADE
A Contarea – Gestão e Contabilidade, instituição de renome na área dos serviços de Contabilidade, Fiscalidade, Recursos Humanos, Gestão Administrativa, Consultoria de Gestão, Projetos De Investimento e Apoios, Apoio ao Empreendedorismo, Bpo/Outsourcing e Auditoria, tem a sua sede em Famalicão desde 2001. Distingue-se por possuir uma carteira vasta e diversificada, estendendo os seus serviços por todo Portugal, com especial incidência nos concelhos de Famalicão, Braga, Santo Tirso, Trofa, Barcelos, Felgueiras, Maia, Valongo, Vila do Conde, Póvoa do Varzim, Esposende, Porto, Guimarães, Fafe, Vizela, Matosinhos, Valongo e Paredes.
Adotamos uma abordagem personalizada junto dos nossos clientes, com o intuito de oferecer soluções e propostas de valor que se ajustam especificamente aos diferentes sectores de atividade. Esta metodologia baseia-se na convicção de que as exigências de cada empresa são únicas, e que cada sector de atividade beneficia de forma significativa de um apoio especializado.
A nossa missão é expressa de forma clara e objetiva: comprometemo-nos com o rigor e a proximidade na gestão das Pequenas e Médias Empresas (PMEs), assegurando um acompanhamento constante por parte da nossa equipa de Contabilistas Certificados.