INVENTÁRIO PERMANENTE

O Decreto-Lei n.º 98/2015, veio introduzir diversas alterações ao Decreto-Lei 158/2009, que aprovou o Sistema de Normalização Contabilística. Entre essas

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 alterações, aplicáveis “aos períodos que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2016”, encontra-se o alargamento a um número muito significativo de empresas da obrigatoriedade de adoção do sistema de inventário permanente na contabilização dos inventários.

A anterior redação do artigo 12º do Decreto-Lei 158/2009, estabelecia a obrigatoriedade de inventário permanente às empresas que ultrapassassem dois dos três seguintes limites:

a) Total do balanço: 1 500 000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.

Pela alteração a este artigo introduzida pelo Decreto-Lei 98/2015, passam a estar sujeitas a essa obrigação as empresas que ultrapassem dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: 350 000 euros;
b) Volume de negócios líquido: 700 000 euros;
c) Número médio de empregados durante o período: 10.

Salientamos que as coimas previstas no artigo 14.º do Decreto-Lei 158/2009, são agora significativamente aumentadas.

Estão dispensadas desta obrigatoriedade as seguintes atividades:
a) Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
b) Silvicultura e exploração florestal;
c) Indústria piscatória e aquicultura;
d) Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300.000,00 nem a 10 % das vendas globais da respetiva entidade;
e) Entidades cuja atividade predominante consista na prestação de serviços, considerando-se como tais, as que apresentem, no período de um exercício, um custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300.000,00 nem 20 % dos respectivos custos operacionais.

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