Com a Lei da Reforma do IRS, em vigor desde 1 de janeiro de 2015, os contribuintes casados ou unidos de facto são tributados pelo regime da tributação separada (regime
![250250p549EDNmain2833irs.jpg](http://contarea.com/images/250250p549EDNmain2833irs.jpg)
regra), pelo que cada um dos cônjuges ou unidos de facto entrega uma declaração de rendimentos, na qual deve inscrever os rendimentos de que é titular e 50% dos rendimentos auferidos pelos dependentes que integram o agregado familiar.
Os contribuintes casados ou unidos de facto, podem, no entanto, exercer a opção pela tributação conjunta, a qual deve ser feita por ambos os cônjuges na declaração de rendimentos e desde que esta seja entregue dentro do prazo legal.
A opção pela tributação conjunta é válida apenas para o ano em questão.
Se exercerem a opção pela tributação conjunta, os cônjuges ou unidos de facto apresentam uma única declaração de IRS, contendo a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado família.