A Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS) vem substituir a inclusão das operações sujeitas e não isentas de imposto do selo na declaração de retenções na fonte e imposto do selo, passando também a incluir as operações isentas deste imposto.
Esta nova regulamentação estava já prevista desde 2018, tendo sido alvo de várias alterações a pedido da Ordem dos Contabilistas Certificados, pela sua caraterística demasiadamente burocrática e inoperacionalidade.
Foi conseguido por esta Ordem Profissional, simplificar o que era inicialmente exigido e pese o facto da sua entrega ser obrigatória a partir de janeiro de 2021, está a decorrer um período transitório até junho, para possibilitar o cumprimento e aplicação prática da mesma, uma vez que não deixou de continuar revestida de alguma complexidade declarativa e administrativa.
Posto isto, pedia a sua melhor atenção ao que abaixo passo a explanar:
Nas operações financeiras entre os sócios pessoas singulares e a sociedade, verificamos ser frequente a informalidade e a indefinição do tipo contratual. A este respeito, estando em causa pagamentos efetuados pelo sócio por conta da sociedade, importa delimitar se ocorre o mero reembolso de despesas ou se estamos perante mútuos. A distinção releva do facto de, no reembolso de despesas, o sócio incorrer, ele próprio, numa despesa, titulada em nome da sociedade, vindo esta a reembolsá-lo.
No mútuo (empréstimo), o que está em causa é uma das partes emprestar à outra dinheiro, para que esta restitua outro tanto do mesmo género e qualidade. Aqui, quem realiza a despesa é o mutuário (no caso, a sociedade) e não o mutuante (no caso, o sócio), ao passo que no reembolso de despesas quem realiza a despesa é o sócio, ainda que por conta da sociedade.
A inexistência de contrato escrito é irrelevante para a qualificação da operação.
Se a operação configura um empréstimo do sócio à sociedade, não beneficia da isenção anteriormente aplicável a empréstimos exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria. Nestes casos, ainda que os empréstimos se destinem à cobertura de carências de tesouraria, há lugar a imposto do selo nos termos das verbas 17.1.1 a 17.1.4 da tabela geral, de acordo com o prazo de utilização do crédito.
No entanto, se se tratar de empréstimos com características de suprimentos, quando realizados por sócios com participação igual ou superior a 10%, em regra, os mesmos beneficiarão de isenção. Aos suprimentos está associado um caráter de permanência, que pode ser indiciado pela estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano.
Assim, estas operações poderão dar lugar a liquidação de imposto do selo ou beneficiar de isenção, sendo, em qualquer dos casos, passíveis de declaração na DMIS.
Exponho agora alguns exemplos relativos a esta nova diretiva:
– EMPRÉSTIMOS DE CURTO PRAZO EFETUADOS POR PESSOA SINGULAR A UMA SOCIEDADE
Sócio pessoa singular efetua empréstimos à sociedade da qual é sócio (quota de 20%), em que o prazo de utilização dos créditos é de 6 meses, no valor de € 10.000,00.
Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.1 da TGIS. Neste caso, sendo o concedente do crédito um particular caberá à sociedade (utilizadora do crédito) proceder à entrega da DMIS. Ou seja, a entidade a quem compete a entrega da declaração é também a que suporta o encargo com o imposto do selo.
– SUPRIMENTOS EFETUADOS POR PESSOA SINGULAR A UMA SOCIEDADE
Sócio pessoa singular efetua suprimentos à sociedade da qual é sócio (quota de 20%), em que o prazo de utilização do crédito é de 2 anos, no valor de € 20.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.2 da TGIS. Sendo uma operação sujeita a Imposto do Selo encontra-se isenta por enquadramento na alínea i) do n.º 1 do artigo 7º do CIS. Será a sociedade, que usufrui do empréstimo quem deve proceder à entrega da DMIS (uma vez que o sócio é particular), indicando o NIPC da sociedade, como entidade titular do encargo, ainda que a operação seja isenta.
– PAGAMENTO DE DESPESAS DA SOCIEDADE PELO SÓCIO
O sócio da sociedade X pagou, durante o mês de janeiro, as faturas de eletricidade (no dia 5 no valor de € 100,00) e de comunicações (no dia 20, no valor de € 200,00) da sociedade, uma vez que esta não tinha liquidez para o pagamento de tal despesa. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Se os valores são para restituir ao sócio assim que haja liquidez, trata-se de adiantamentos por conta de despesas e não de empréstimos, logo não são operações sujeitas a imposto do selo, pelo que não são incluídas na DMIS.
Só haverá sujeição a imposto do selo nas seguintes situações: i) o sócio empresta dinheiro à sociedade para que esta efetue diretamente as despesas, caso em que a operação seria enquadrável no âmbito das contas correntes, tributada nos termos da verba 17.1.4. da TGIS. Esta operação é reportada na DMIS (ver exemplo 5). ii) o sócio convencione com a sociedade o diferimento do vencimento dos seus créditos seus sobre a sociedade, desde que o crédito fique tendo carácter de permanência, ou seja, prazo de restituição superior a 1 ano – contudo, neste caso, a operação passa a beneficiar da isenção conferida aos suprimentos, ainda que seja de declarar na DMIS (ver exemplo anterior).
– EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DO SÓCIO PESSOA SINGULAR À SOCIEDADE
O sócio vai transferindo fundos para a sociedade à medida que esta lhos solicita. Quem efetua as despesas é a sociedade e não o sócio. O saldo acumulado das transferências para a sociedade efetuadas pelo sócio a 1 de janeiro de 2021 era de € 2.550,00. No dia 10, o sócio foi reembolsado de € 300,00 e nos dias 20, 21 e 22, transferiu para a sociedade, respetivamente de € 220,00, € 440,00 e € 1.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.4 da TGIS. Neste caso, sendo o concedente do crédito um particular caberá à sociedade (utilizadora do crédito) proceder à entrega da DMIS. Ou seja, a entidade a quem compete a entrega da declaração é também a que suporta o encargo com o imposto do selo. Para o apuramento do imposto haverá que apurar a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30.
– TRESPASSE DE NEGÓCIO
Perante um trespasse sujeito a imposto de selo, pretendem as entidades envolvidas proceder ao respetivo pagamento e cumprimento declarativo. O trespasse foi no valor de € 50.000,00. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída, pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 27.1 da TGIS. Neste caso, será o trespassante quem deve proceder à emissão da guia indicando nesta o adquirente do direito como entidade titular do encargo.
– EMPRÉSTIMO PARA COBERTURA DE OPERAÇÕES DE TESOURARIA ENTRE 2 SOCIEDADES
A sociedade X é detentora de uma quota de 40% na sociedade Y. A sociedade X concede um empréstimo de € 15.000,00 (contrato de mútuo) à sociedade Y para suprir carências de tesouraria, com um prazo de 6 meses. Esta operação deve ser incluída na DMIS?
Sim, deve ser incluída pois trata-se de uma operação enquadrável na verba 17.1.1 da TGIS. Sendo uma operação sujeita a Imposto do Selo encontra-se isenta por enquadramento na alínea g) do n.º 1 do artigo 7º do CIS. Será a sociedade X, que concede o empréstimo quem deve proceder à entrega da DMIS, indicando o NIPC da sociedade Y, como entidade titular do encargo, ainda que a operação seja isenta.
Sempre que este tipo de operações forem efetuadas, ou similares, devem ser alvo de comunicação pelo sujeito passivo à AT, que relembro, é uma obrigação MENSAL.