CASA DE FAMÍLIA PROTEGIDA DE EXECUÇÃO FISCAL

Através da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, foram feitas alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e à Lei Geral Tributária (LGT) que instituem um impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor, no âmbito de uma execução fiscal.

O objetivo é proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de house.jpgexecução fiscal, por via de restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.

As alterações têm assim aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes a 24 de maio de 2016, data em que o diploma entra em vigor, mas há imóveis que ficam fora da nova regra de proteção.

Assim, em matéria de processo tributário, a penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita novas condições:

  • não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim;
  • enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda;
  • quando já for possível a concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca, havendo lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.

Neste contexto, a penhora do bem imóvel:

  • não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado;
  • não releva para efeitos de extensão da penhora (quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para pagamento da execução e esta prossiga em outros bens), enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda.

Por outro lado, o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.

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