ANULAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PROGRAMAS DE FATURAÇÃO

A Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, regulamentou, de forma inovadora, o processo de certificação dos programas informáticos de faturação, definindo um conjunto de regras técnicas a observar pelas empresas produtoras de software, que visam, fundamentalmente, garantir a inviolabilidade dos registos das transações efetuadas nos referidos programas e, consequentemente, assegurar uma correta, justa e equitativa arrecadação da receita fiscal.

Na prossecução do seu objetivo estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscal, a Autoridade Tributária e Aduaneira, tem vindo a desencadear um conjunto de ações de controlo de utilização de programas certificados.

Estas ações procuram não só verificar se os operadores económicos estão a cumprir com a obrigação de utilização de programas de faturação certificados, mas sobretudo se cumprem adequadamente os deveres de emissão e comunicação de todas as faturas, incluindo as emitidas sem NIF do adquirente.

Na sequência destas ações e, tendo o Ministério Público comunicado à Autoridade

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 Tributária e Aduaneira (AT) que os programas de faturação “CR Mais” e “WinPlus” (certificados n.º 1422 e 1751) se encontram dotados de um conjunto de funcionalidades concebidas para permitir ao utilizador a eliminação dos registos de vendas e prestações de serviços, informa-se que, nos termos do disposto no artigo 168.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 10.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, por despacho de 2016-07-29 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foram anuladas as certificações outorgadas pelos certificados n.º 1422/AT e 1751/AT, referentes aos programas de faturação “CR Mais” e “WinPlus”, respetivamente, produzidos pelo, Grupopie Portugal, SA, tendo por fundamento o incumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b), d) e) do artigo 3.º da Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho.

A utilização de algum dos referidos programas de faturação constitui uma infração, dispondo os atuais utilizadores de um período de transição para a adoção de outros programas, a qual deverá ocorrer no mais curto tempo possível, sem nunca exceder 15 de setembro de 2016. A utilização de programas não certificados é punível nos termos do n.º 2 do artigo 128º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), com uma coima entre (euro) 375 e (euro) 18 750, que será elevada para o dobro, case se trate de uma pessoa coletiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.

Encontram-se igualmente em investigação, em articulação com as demais autoridades competentes, outras aplicações informáticas e as entidades que recorrem à sua utilização para emissão e comunicação de faturas.

Os sujeitos passivos que tenham omitido a emissão de faturas ou a sua comunicação à AT, poderão declarar num Serviço de Finanças nos próximos dias a faturação omitida, o respetivo valor e o montante de IVA em falta, bem como o programa informático utilizado para o efeito, podendo assim, beneficiar do regime especial de atenuação de coimas, previsto no artigo 32.º, n.º 2, do RGIT, desde que seguidamente procedam à regularização da situação tributária até 31 de dezembro de 2016.

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