Em troca de investimento realizado no país, passam a ser concedidas autorizações de residência permanente em Portugal. Esta é uma das principais alterações regulamentares ao regime dos vistos ‘gold’ que entrou em vigor a 1 de outubro de 2018. Mas há outras regras, nomeadamente, a nível da transferência de capitais destinados à constituição de uma empresa em Portugal ou à mudança do tipo de investimento no âmbito da renovação das autorizações.
De acordo com o decreto regulamentar, “aos cidadãos titulares de autorização de residência para atividade de investimento e seus familiares, que cumpram os requisitos previstos no artigo 80.º da lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua redação atual, e requeiram a concessão de autorização de residência permanente, será emitida uma autorização de residência para atividade de investimento permanente, excecionando a este regime o previsto na alínea b) do número 2 e nos números 3 e 4 do artigo 85.º do mesmo diploma”.
Residência permanente, sem período mínimo
Ou seja, foi criada uma autorização de residência permanente só para os titulares dos vistos ‘dourados’, sendo que estes estão excecionados da exigência de estadia mínima de dois meses por ano em Portugal, explicou à Lusa o advogado José Miguel Albuquerque, associado da PLMJ.
“O decreto regulamentar exceciona [a regra de permanência mínima de dois meses], mas é omisso” quanto a requisitos mínimos de estadia em Portugal, acrescentou.
Os primeiros detentores de vistos ‘gold’ estão agora a cumprir cinco anos, período mínimo que lhes permite avançar para o pedido de concessão de autorização de residência permanente em Portugal.
De acordo com o jurista, a lei passa a conceder autorização de residência permanente aos titulares de vistos ‘gold’ se estes mantiverem o investimento em Portugal.
Ou seja, mantêm o investimento e a “moeda de troca é excecionar os prazos de residência”, explicou José Miguel Albuquerque.
Participação em fundos de capital de risco e em empresas
Outra das alterações do decreto, que regulamenta a lei que entrou em vigor há quase um ano (28 de outubro de 2017), respeita os investimentos em unidades de participação de fundos de capital de risco e em empresas sediadas em território com criação de postos de trabalho.
Para o investidor que aposte em unidades de participação de fundos de capital de risco, fica regulamentado que é necessária uma “declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização, a maturidade de, pelo menos, cinco anos, e aplicação de pelo menos 60% do investimento em sociedades comerciais sediadas em território nacional”, de acordo com a lei.
Também passa a ser regulamentada a “transferência de capitais destinados à constituição de uma empresa em Portugal, com a criação de cinco postos de trabalho permanentes”, adiantou o jurista.
O montante para a criação desta sociedade é de 350 mil euros, com a obrigação de cinco postos permanentes, e o tipo de sociedades pode passar por ‘startups’.
Renovação do visto
Uma outra alteração assenta “na mudança do tipo de investimento”, prosseguiu o jurista.
Em sede de renovação do visto, o decreto regulamentar vem clarificar que o detentor da Autorização de Residência para atividade de Investimento (ARI) “pode trocar o tipo de investimento”, mas não pode baixar o valor investido.
“Os investidores podem trocar o investimento, mas não podem baixar o montante”, adiantou.
Por exemplo, o caso de um investidor que tenha investido usando o critério de transferência de capital, no montante de um milhão de euros, e decida manter o investimento em Portugal e trocá-lo pelo requisito compra de imóveis, pode fazê-lo, mas o valor não pode ser inferior.
Texto elaborado a 01 de Outubro de 2018, por idealista.pt