Sabia que é possível fazer o pagamento do IRC em prestações? Saiba como pedir às Finanças para aliviar o peso da tributação.
Tal como acontece com o IRS que os contribuintes pagam todos os meses ao Estado, o IRC pode representar um abalo significativo nas contas das empresas.
Este imposto, que é a tributação aplicada aos rendimentos das empresas, é tanto
maior quanto maior for o volume de negócios, mas os acertos no final do ano podem deixar os empresários de coração nas mãos.
Com o objetivo de ajudar as empresas a cumprirem as suas obrigações fiscais, as Finanças autorizam o pagamento do IRC em prestações, ou seja, a divisão da conta em várias parcelas que as empresas vão pagando todos os meses.
Mas há novidades a esse respeito, nomeadamente na forma como são feitos os pedidos para o pagamento parcelado. Conheça de seguida as principais alterações.
PORQUÊ O PAGAMENTO DO IRC EM PRESTAÇÕES
Em princípio, o IRC é proporcional ao volume de negócios das empresas, tal como o IRS é proporcional aos rendimentos das pessoas singulares.
No entanto, e até porque as empresas enfrentam alguns desafios específicos, como atrasos no recebimento de clientes, a tributação pode revelar-se pesada em determinadas alturas e a empresa pode não ter liquidez para acertar contas com o Estado no imediato.
O pagamento do IRC em prestações existe para ajudar as empresas a manterem as contas em dia mesmo quando elas são pesadas. O objetivo é que, de uma forma ou de outra, o pagamento de impostos fique cumprido e os empresários não deixem dívidas ao Fisco.
Com a publicação da Lei 119/2019 de 18 de setembro foram, no entanto, introduzidas alterações ao diploma que disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC. Fique a par das novas regras relativas ao pagamento em prestações deste imposto que entraram em vigor a 1 de outubro de 2019.
Como pedir o pagamento parcelado
Tal como acontecia no passado, para solicitar às Finanças o pagamento do IRC em prestações tem primeiro de deixar passar o prazo limite para o pagamento voluntário do imposto.
Pelo menos para já, o Fisco entende que só precisa de recorrer ao pagamento do IRC em prestações quem não conseguiu cumprir essa obrigação no prazo devido, por isso há quase uma necessidade de incumprir para depois cumprir.
Neste aspeto, há contudo um detalhe novo a ter em conta. De acordo com as novas regras o pedido de pagamento do IRC em prestações deve ser apresentado “antes de haver início do processo de execução fiscal“, ao passo que antes tinha de ser apresentado “até à data limite de pagamento da nota de cobrança”.
Na prática, esta alteração acaba por conceder mais uns dias ao devedor, uma vez que o prazo apenas termina quando o fisco instaurar o respetivo processo de cobrança.
Outra das novidades prende-se com a forma como é feito o pedido de pagamento em prestações, que passa a ser apresentado exclusivamente por via eletrónica, através do portal das finanças, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
Desta forma, deixa de ser possível entregar o pedido no balcão das Finanças da área de domicílio fiscal do contribuinte.
Novas regras de pagamento em prestações
Desde de 1 de outubro de 2019, as dívidas de IRC de valor igual ou inferior a 10.000€, podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não tenha outras dívidas fiscais.
Tal como anteriormente, só são aceites os pedidos de pagamento do IRC em prestações por parte de devedores cuja situação económica, devidamente comprovada, não lhes permita solver as dívidas dentro dos prazos legalmente previstos ou nos casos em que ocorram circunstâncias excecionais e razões de interesse público o justifiquem.
Quando é feito o pedido, o requerente tem de se identificar e esclarecer a origem da dívida que quer parcelar, bem como o número de prestações que pretende. Se se verificar que não tem quaisquer outras dívidas à AT, o pedido é diferido pelo chefe do serviço de finanças no prazo de 15 dias após a sua recepção.
Quanto ao número de prestações continua a não poder exceder as 36, sendo de periodicidade mensal. Essas prestações implicam o pagamento de juros, calculados desde o fim do prazo de pagamento voluntário até à data de liquidação de cada prestação.
No que respeita à isenção de garantia, deixa de se exigir que tenha de ser paga antes da instauração do processo executivo.
Falta de pagamento das prestações
Tenha também em atenção que as prestações mensais são de pagamento imperdoável. Isto quer dizer que, a falha de pagamento de uma mensalidade, implica o vencimento de todas as outras.
Contudo, deixa de ser imediata a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Assim, uma vez verificada a falta de pagamento é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
Só depois de terminado esse prazo, sem que tenha sido efetuado o pagamento, é que é instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.
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