OBRIGAÇÕES DO CÓDIGO DE TRABALHO

Conheça ao detalhe as doze obrigações de cumprimento relativas às obrigações do Código de Trabalho (CT).

1 – Registo atualizado

Manter em cada estabelecimento um registo atualizado de todos os trabalhadores, com o nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, agregado

familiar (titulares de rendimento e seus dependentes), datas de início e termo das férias e faltas que condicionem o gozo de férias  Art.º 127 º CT).

(Caso existam alterações, estas deverão ser nos comunicadas de imediato, pois são relevantes para o processamento mensal dos salários Art.º 99 do IRS).

2 – Horário de Trabalho

Definir e afixar no local de trabalho o Horário de Trabalho que os trabalhadores vão seguir (ARTº 212 e seg. CT). Deverá também existir um horário para o estabelecimento afixado na entrada do mesmo.

3 – Registo de Entrada e Saída dos Trabalhadores

Manter um Registo de Entrada e Saída dos Trabalhadores (Artº202 CT).

4 – Registo de Trabalho Suplementar

Manter um Registo de Trabalho Suplementar Art.º 226 e seg. CT).

5 – Seguro de Acidentes de Trabalho

Contratar um Seguro de Acidentes de Trabalho Art.º 283 nº 5 CT), para proteção de

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 todos os seus trabalhadores, o qual deve estar válido antes do início da laboração, e fixar, nos respetivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente Lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis (Lei 98/2009 4 setembro, art.º 177º). (Nas apólices em vigor deverão ter em atenção atualização dos vencimentos e dos trabalhadores).

6 – Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

Organizar os serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, conforme a legislação aplicável Art.º 281 CT).

7 – Mapa de Férias

Elaborar Mapa de Férias com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano, e mantê-lo afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro (Art.º 241 º CT).

8 – Formação contínua

Assegurar Formação contínua a pelo menos 10 dos trabalhadores com contrato sem termo, num mínimo de 40 horas por ano. Caso a formação não seja realizada este número de horas pode ser convertido em remuneração. Deve-se elaborar um Plano Anual de Formação. Sendo o trabalhador contratado por período de três meses ou superior, o trabalhador já terá direito a um período de formação proporcional ao indicado Art.º 130 e seg. CT).

9 – Matéria de igualdade e não discriminação

Afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação art.º 14 º CT).

10 – Sistema de quotas de emprego para pessoas, com deficiência

sistema de quotas de emprego para pessoas, com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 foi atualizado (Lei nº 4/2019 de 10 de janeiro): as médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 /prct. do pessoal ao seu serviço e as grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 /prct. do pessoal ao seu serviço art.º 5 º do Lei nº 4/2019 de 10 de janeiro).

11 – Livro de reclamações

É obrigatório a disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral (Decreto Lei n º 156/2005).

12 – Registo de trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida

registo de trabalhador estrangeiro não comunitário ou apátrida é feito no site da ACT Autoridade para as Condições de Trabalho.

O empregador deve comunicar por escrito à ACT a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro antes do início da atividade. Já a cessação do contrato pode ser comunicada no prazo de 15 dias (Lei n º7/2009).

Para mais informações contacte-nos aqui.

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