Por intermédio do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, as últimas alterações ao Fundo de Garantia Salarial (FGS), que permite pagar aos trabalhadores por conta de outrem retribuições devidas e não pagas por entidades empregadoras declaradas extintas, falidas ou insolventes, começam a aplicarse agora.
Na prática, isso significa que o FGS está agora articulado com os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT), bem como com as novas regras do Processo Especial de Revitalização (PER) e do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).
Os requerimentos apresentados a partir de agora seguem as novas regras do FGS. Quanto aos trabalhadores de empresas alocadas a planos de revitalização ou de recuperação, têm regras próprias.
Portanto, o FGS assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, abrangendo as situações em que:- há sentença proferida de declaração de insolvência do empregador;- tenha sido proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de PER;- haja despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
Também a partir de agora há uma nova regra antiabuso em aplicação, para controlar situações de simulação ou de conluio. Neste âmbito, o FGS pode recusar o pagamento dos créditos garantidos, ou reduzir o valor dos mesmos quando se verifique desconformidade entre os montantes requeridos e a média dos valores constantes das declarações de remunerações dos 12 meses anteriores à data do requerimento, quando estas se refiram a remuneração efetivamente auferida.
António Martins Pereira
António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios