IVA NOS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS

Tal como previsto no Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março), a partir de dia 1 de julho, volta a ser aplicada a taxa de IVA intermédia às seguintes operações, anteriormente tributadas à taxa normal:

  • refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio;
  • prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.

No caso em que o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendomeal.jpg por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Se aquela repartição não for feita, aplica-se a taxa mais elevada à totalidade do serviço.

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio agora esclarecer (Oficio-Circulado n.º 30181/2016, de 6 de junho), como se devem aplicar as diferentes taxas de IVA que incidem sobre alimentos e bebidas a partir de 1 de julho.

Aplica-se a taxa intermédia do imposto às refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio. Estas operações consideram-se transmissões de bens.

Já no que respeita às prestações de serviços de alimentação e bebidas (com exceção do fornecimento de bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias), a AT considera que se trata de prestações de serviços, também sujeita à aplicação da taxa intermédia.

Para mais informações contacte-nos…

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