IRS – RENDIMENTOS PREDIAIS

Os rendimentos prediais (rendas dos prédios rústicos,urbanos e mistos, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares), obtidos no ano de 2014, respeitantes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados autonomamente à taxa de 28%, nos termos do n.º 7 do art.º 72.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS).
Aos referidos rendimentos são deduzidas as despesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração, por cada imóvel. Essas despesas correspondem aos valores despendidos com o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo que d5a8e05b-76ea-4035-847e-5600f15db2d1.jpgincide sobre o valor dos prédios ou parte dos prédios, o imposto do selo sobre a renda mensal nos contratos de arrendamento, taxas autárquicas,despesas de manutenção e de conservação dos prédios,bem como as despesas de condomínio dos prédios ou parte dos prédios, quando devidamente documentados.
Suponha, por exemplo, que no ano de 2014, obteve €10.000 de rendimentos prediais e suportou despesas (devidamente documentadas) no montante de €3.000.
O IRS a pagar será de €1.960 [rendimento líquido (€7.000)x 28%]. De notar que, nestes casos, não há lugar às deduções à coleta referidas no art.º 78 CIRS.
Todavia, por opção dos titulares dos rendimentos prediais residentes em território português, tais rendimentos podem ser englobados para efeitos de tributação, de conformidade com o disposto no n.º 8 do art.º 72.º do mesmo CIRS.
A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação deve ser formalizada assinalando o campo 6 ou 7, do quadro 5B, do anexo F, da declaração de IRS, respetivamente.
A opção pelo englobamento ou pela tributação autónoma dos rendimentos relacionados com outros imóveis arrendados ou sublocados deve ser formalizada assinalando o campo 10, do quadro 5B, do anexo F, da declaração de IRS.

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