INCENTIVO À ACEITAÇÃO DE OFERTAS

A medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego consiste num apoio financeiro aos desempregados titulares de prestações de desemprego que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo IEFP ou se coloquem pelos próprios meios, a tempo completo, com uma remuneração inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber.
Esta medida destina-se a desempregados, titulares de prestações de desemprego, inscritos nos serviços de emprego há mais de 3 meses.
Aos desempregados inscritos com 45 ou mais anos não é exigido o tempo mínimo de inscrição.
Este apoio consiste na atribuição de um montante pecuniário mensal igual a:50 % do valor da prestação de desemprego durante os primeiros 6 meses do período de concessão, até ao limite máximo de € 50025 % do valor da prestação de desemprego durante os 6 meses seguintes, até ao limite máximo de € 250.
Para aceder a esta medida os beneficiários devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:• Aceitar oferta de emprego apresentada pelo serviço de emprego ou obter colocação pelos próprios meios, cuja retribuição ilíquida seja inferior à prestação de desemprego• Ter, à data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho, direito a beneficiar das prestações de desemprego por um período remanescente igual ou superior a 3 meses
O contrato de trabalho, deve preencher os seguintes requisitos:• Ser celebrado a partir de 1 de janeiro de 2015• Não ser celebrado com entidade empregadora com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral, cuja cessação, deu origem ao reconhecimento do direito a prestações de desempregoIEFP.png• Garantir, pelo menos, a remuneração mínima mensal garantida e demais direitos previstos na legislação laboral ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável• Ter uma duração igual ou superior a 3 meses e com horário de trabalho a tempo completo
Para poder candidatar-se a este apoio, o beneficiário deverá requerer, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho.No caso de contratos de trabalho que apresentem início efetivo da atividade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 11 de fevereiro de 2015, o prazo de 30 dias consecutivos inicia-se a partir de 11 de fevereiro, data de entrada em vigor da portaria regulamentadora.
No caso de renovação ou conversão de contratos a termo, a prorrogação do apoio é requerida no prazo de 15 dias consecutivos após a sua ocorrência, através de requerimento acompanhado de aditamento ao contrato de trabalho sem termo.Pode encontrar informação detalhada na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece a medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.
Algumas notas importantes que deve reter:1. O apoio tem um limite máximo de 12 meses, durante cada período de concessão da prestação de desemprego, mesmo que o contrato de trabalho tenha uma duração superior.2. O apoio financeiro está limitado ao período de duração da prestação de desemprego.3. Quando o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a 12 meses, o trabalhador pode beneficiar do apoio desde que continue a ter direito a prestações de desemprego, ainda que por período inferior a 3 meses nos casos de: novo contrato de trabalho; renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo, de contrato de trabalho a termo.4. A medida é cumulável com outras medidas de apoio, nomeadamente com a medida Estímulo Emprego e com a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a segurança social.

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