CONTRIBUIÇÃO SOBRE OS SACOS DE PLÁSTICOS LEVES

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

A Contribuição incide sobre os sacos de plástico leves, produzidos, importados ou adquiridos no território de Portugal continental, bem como os sacos de plástico leves expedidos para este território.De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, a contribuição sobre os sacos plásticos leves € 0,08 (+ IVA) por cada saco de plástico, constitui encargo do adquirente final, devendo os agentes económicos inseridos na cadeia comercial repercutir o encargo económico da contribuição, para o seu adquirente, a título de preço.
E o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que o valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura.Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Portaria n.º 286-B/2014, de 31 de dezembro, após 45 dias a contar da publicação da mesma portaria não é permitida a distribuição aos adquirentes finais de sacos de plástico leves relativamente aos quais não seja exigível a contribuição nos termos da mesma Portaria, o que significa que a repercussão para o cliente se aplica aos sacos que a estes sejam vendidos ou disponibilizados a partir de 15 de fevereiro de 2015.
E, nos termos do seu artigo 10.º, da fatura deverão constar, nomeadamente, os seguintes elementos:a) – A designação do produto como sacos de plástico leves ou sacos leves;b) – O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;c) – O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida (0,08€ + IVA).No entanto, de acordo com o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014 e do artigo 3.º da referida Portaria, estão isentos da contribuição os seguintes sacos de plástico leves:d) – Sacos sem alças, disponibilizados no interior do ponto de venda de mercadorias e produtos, que se destinem a entrar em contacto, ou estejam em contacto, em conformidade com a utilização a que se destinam, com os géneros alimentícios, abrangidos pelo Decreto-lei n.º 62/2008, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2009, de 2 de fevereiro, e 55/2011, de 14 de abril, incluindo o gelo;e) – Sejam utilizados em donativos a instituições de solidariedade social.

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Se o sujeito passivo oferecer aos seus clientes, sacos que não estejam isentos da referida contribuição, deverá repercutir para o seu adquirente, a contribuição, mencionando na fatura, a designação do produto oferecido como sacos de plástico leves ou sacos leves, o número de unidades oferecidas e o valor da contribuição (€ 0,08 por cada saco).
Quem paga a contribuição ao Estado? Produtores de sacos plásticos leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional; Importadores de sacos plásticos leves com sede ou estabelecimento estável no território nacional; e Adquirentes de sacos plásticos leves a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado-membro da União Europeia ou nas Regiões Autónomas.
Perante a informação oficial de que algumas empresas adquiriram elevadas quantidades de sacos de plástico até ao final de 2014 com a expectativa de os mesmos poderem ser disponibilizados sem contribuição após a entrada em vigor da Lei da Fiscalidade Verde, o Governo criou uma declaração voluntária para regularizar estes stocks excessivos.
Assim, os Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia estabeleceram, por despacho conjunto, uma declaração voluntária que permitirá a todos os comerciantes regularizar os stocks de sacos plásticos para que estes possam ser distribuídos aos consumidores contra a devida contribuição.
Este mecanismo prevê que:- Até ao último dia útil de fevereiro, os comerciantes possam declarar à Autoridade Tributária a quantidade de sacos plásticos a regularizar e liquidem a respetiva contribuição;
Esta acto chama-se Declaração de Introdução no Consumo. A DIC deve ser processada junto de qualquer alfândega ou delegação aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) desde o primeiro até ao último dia útil do mês de fevereiro de 2015. A liquidação da contribuição devida é efetuada até ao dia útil seguinte ao da entrega da DIC, sendo o pagamento da mesma efetuado até ao 15º dia posterior.
Informamos ainda que existe uma lista de “FAQ’s”, a qual aconselhamos uma leitura atenta aqui.

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

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