GASTOS DE SAÚDE NAS EMPRESAS

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE
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A AT esclarece a tributação sobre seguros dos trabalhadores sejam de vida, doença ou saúde, contribuições para fundos de poupança-reforma, fundos de pensões ou quaisquer regimes complementares.

O Fisco aceita que as empresas deduzam aos seus lucros, para efeitos de IRC, os gastos de despesas de saúde com os seus trabalhadores desde que estes sejam também tributados como rendimento de trabalho dependente.

Em resposta a um contribuinte que pretendia saber o enquadramento fiscal que é dado ao pagamento de uma cirurgia e exames médicos a um seu empregado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) refere que “os gastos a suportar pela requerente (…) serão aceites fiscalmente (como gastos e perdas na determinação do lucro tributável) caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente”.

A lei elenca os gastos fiscais que podem ser considerados como tal para efeitos de IRC, nomeadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros – sejam de vida, doença ou saúde – contribuições para fundos de poupança-reforma, fundos de pensões ou quaisquer regimes complementares da segurança social, ou ainda gastos com benefícios de cessação de emprego.

Já do lado do IRS, são considerados rendimentos do trabalho dependente (categoria A) as remunerações acessórias, o que abrange “os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica”.

À luz destas disposições legais, o pagamento de despesas de saúde a um empregado pela entidade patronal corresponde a uma “remuneração acessória” devendo, por isso, ser tributada em sede de IRS.

Desta forma, conclui a AT, “os gastos a suportar pela requerente relativos ao pagamento da cirurgia do empregado e exames médicos (…) serão aceites fiscalmente nos termos do n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC caso sejam tributados em sede de IRS, na esfera do seu beneficiário, como rendimento do trabalho dependente”.

Para mais informações contacte-nos aqui.

texto elaborado a 24 de Setembro de 2019, por eco.sapo.pt

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

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