A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
Até o filho perfazer um ano, e desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer um deles ou ambos, mediante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação.
A dispensa para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo acordo com o empregador.
Havendo nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa para amamentação, com apresentação de atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período da dispensa gozado pelo outro, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional.
A dispensa não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Fonte: ACT
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