DECLARAÇÃO ANUAL DE RENDAS RECEBIDAS

A declaração deve ser apresentada pelas pessoas singulares (IRS) titulares de rendimentos prediais (categoria F) que, estando dispensados de emitir recibo de renda eletrónico, não tenham optado pela sua emissão.

Esta obrigação deve ser cumprida pelos locadores e sublocadores (senhorios), bem

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 como pelos respetivos cônjuges, quando o regime de casamento seja o de comunhão geral ou o de comunhão de adquiridos relativamente aos imóveis que sejam bens comuns e os herdeiros das heranças indivisas cujos recibos tenham sido emitidos em suporte papel por estarem abrangidos pela dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico.

A declaração deve ainda ser entregue pelas entidades (IRC) que tenham recebido rendas referentes a bens imóveis, quando estejam legalmente dispensadas da emissão de fatura ou fatura-recibo  e não as tenham emitido e comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira.

Deve ser apresentada até ao fim do mês de janeiro de cada ano relativamente às rendas recebidas no ano anterior, pelos locadores e sublocadores.
Em 2016, relativamente às rendas de 2015, a declaração pode ser entregue até 1 de fevereiro próximo.

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