O regime de apoio à retoma e dinamização da atividade dos feirantes e empresas de diversões itinerantes, encontra-se previsto na Lei n.º 34/2020, de 13.8., diploma que foi recentemente objeto de regulamentação pela Portaria n.º 255-A/2020, de 27.10.
A portaria agora publicada veio permitir, até 31.3.2021, a flexibilização do pagamento do prémio de seguro das viaturas afetas às atividades da diversão e restauração itinerantes (como camiões, reboques e caravanas), desde que seja comprovada a paralisação da atividade.
O prémio do seguro pode ser pago no máximo em 12 prestações de igual valor no caso de seguros anuais, desde que comprovada a paralisação da atividade, ou seja, quando o tomador do seguro esteja em crise empresarial ao registar uma quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos últimos três meses em face do período homólogo do ano anterior.
Para tal, o beneficiário deve requerer (no prazo de 15 dias úteis anteriores à cessação do contrato) a flexibilização do pagamento do prémio ao segurador e, caso este não responda ou recuse, o seguro é automaticamente prolongado por 60 dias a contar da data de vencimento do prémio ou da fração devida.
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Texto elaborado a 28 de Outubro de 2020 por Boletim do Contribuinte.
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