Conforme previsto, o Governo alterou a lista de concelhos considerados de elevado risco de contágio da Covid-19, passando, a partir de 16 de novembro, de 121 para 191 os concelhos em que é obrigatório o recurso ao teletrabalho (independentemente da natureza do vínculo e do número de trabalhadores), sempre que as funções do trabalhador o permitam.
As restantes regras de reorganização do trabalho, previstas no Decreto-Lei nº 79-A/2020, de 1.10, passaram, igualmente, a ser aplicadas nos 191 concelhos ora previstos, às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores ao serviço.
Lembramos que, nestas empresas o empregador tem o dever de organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
Para assegurar o horário desfasado de entrada e saída, o empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, ressalvando-se as situações em que tal alteração tenha por consequência a existência de prejuízo sério para o trabalhador.
Considera-se implicar prejuízo sério, entre outros motivos:
– inexistência de transporte público que permita cumprir o horário de trabalho desfasado;
– a necessidade de prestação de assistência inadiável e indispensável à família.
Limites ao desfasamento de horário
Deste modo, a organização desfasada dos horários não pode causar prejuízo sério ao trabalhador nem implicar a alteração de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de horário de diurno para noturno ou vice-versa.
A alteração do horário de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias em relação ao início da sua aplicação e manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana.
Trabalho temporário e prestação de serviços
As regras deste regime excecional aplicam-se aos trabalhadores temporários e em regime de prestação de serviços.
Assim, a empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável pela implementação das medidas técnicas e de organização relativamente aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a exercer atividade para essas empresas.
Situações excluídas
Os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais, ficando dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários, nas seguintes situações:
– no caso de trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
– no caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de trabalhador menor ou de trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica.
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Texto elaborado a 13 de Novembro de 2020 por Boletim do contribuinte