APADRINHAMENTO CIVIL

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

O Apadrinhamento Civil é uma relação jurídica do tipo familiar que se constitui entre uma criança ou jovem  com  menos  de  18  anos  e  uma  pessoa  singular  ou  família,  a  quem  são  atribuídas  as responsabilidades parentais, e entre quem se estabelecem vínculos afetivos.

Os  pais  e/ou  restante  família  biológica  mantêm  o  direito  de  visitar,  manter  oAdoption_2-1.jpg  relacionamento  com  a criança  ou  jovem  e  acompanhar  o  seu  desenvolvimento  (progressão  escolar,  situação  de  saúde, etc…). A família biológica assume também o dever de colaboração com os padrinhos.
Qualquer criança ou jovem com menos de 18 anos pode ser apadrinhada, desde que não possa ser adotada.

São  várias  as  entidades  que  podem  solicitar  que  a  criança  ou  jovem  seja  apadrinhada:  o  Ministério Público, a comissão de proteção de crianças e jovens, o organismo de segurança social, os pais da criança ou jovem, a própria criança ou jovem se for maior de 12 anos.

O  apadrinhamento  civil  é  de  caráter  permanente  e  resulta  de  decisão  judicial  ou  homologação  de compromisso entre as partes pelo Tribunal.

Para tal, é necessários reunir as seguintes condições:

  • Ter mais de 25 anos de idade;
  • Apresentar maturidade, capacidade afetiva e estabilidade emocional;
  • Apresentar   capacidades   educativas   e   relacionais   para   responder   às   necessidades específicas da criança ou jovem;
  • Ter condições de habitação e higiene;
  • Apresentar estabilidade económica, profissional e familiar;
  • Não  ter  limitações  de  saúde  que  impeçam  de  prestar  os  cuidados  necessários  à  criança  ou jovem;
  • Apresentar motivação e expectativas positivas relativamente ao apadrinhamento civil;
  • Ter  disponibilidade  para  respeitar  os  direitos  dos  pais  ou  outras  pessoas  relevantes  para  a criança ou jovem;
  • Apresentar capacidade e disponibilidade para promover a cooperação com os pais na criação das condições adequadas ao bem estar e desenvolvimento da criança ou jovem;
  • Não ter sido condenado por crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual;
  • Não  estar  inibido  do  exercício  das  responsabilidades  parentais, nem  ter  o  seu  exercício limitado  por  constituir  um  perigo  para  a  segurança,  saúde,  formação  moral  e  educação  do filho.

Fonte: Segurança Social

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
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