REGISTO OFICIOSO DE NOTIFICAÇÕES ELETRÓNICAS

Com esta medida o Fisco passa a fazer o registo oficioso no sistema de notificações e citações eletrónicas quando verifique que o contribuinte não aderiu à caixa postal eletrónica.

Fisco vai passar a poder fazer o registo oficioso no sistema de notificações e citações eletrónicas quando verifique que o contribuinte não aderiu à caixa postal eletrónica, apesar de estar obrigado a fazê-lo, prevê um diploma publicado esta quinta-feira.

A portaria publicada esta quinta-feira em “Diário da República” vem regulamentar umavia.jpg medida do Orçamento do Estado para 2019 que cria a possibilidade de serem feitas notificações e citações por transmissão eletrónica de dados na área reservada do Portal das Finanças, como meio alternativo a outros mecanismos eletrónicos de notificação, nomeadamente a caixa postal eletrónica (conhecida por ‘Via CTT’).

De acordo com o diploma, que entra em vigor em janeiro de 2020, quando seja detetada a falta de comunicação da adesão à caixa postal eletrónica por parte dos contribuintes que estão obrigados a fazê-lo, como sucede com os trabalhadores independentes e empresas, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) “efetua o registo oficioso” no sistema Notificações e Citações Eletrónicas do Portal das Finanças (NCEPF).

Esse registo oficioso produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data do registo oficioso e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de dez dias. Se tal não suceder o registo oficioso só produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte. A AT notifica também o contribuinte em causa de que foi efetuado o referido registo oficioso no NCEPF.

O mesmo diploma legal define também a forma de cessação do regime, prevendo o seu cancelamento oficioso pela AT caso se verifique que os contribuintes obrigados a aderir à caixa postal eletrónica avancem com esta adesão, quando ocorra o óbito do contribuinte ou quando, tratando-se de não residente, este designe um representante com residência em território nacional.

Os prazos para a produção de efeitos da cessação do regime das NCEPF por cancelamento oficioso são semelhantes aos dos registos oficiosos.

Relativamente aos contribuintes que não estão obrigados a ter uma caixa postal eletrónica, mas tenham optado por aderir às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças, o diploma publicado esta quinta-feira prevê que possam desistir, cancelando a adesão.

Esta desistência pode ser exercida “a qualquer momento” produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte, desde que, entre a data da opção de desistência e a data da respetiva produção de efeitos, decorra um período mínimo de 10 dia. Caso contrário, avança para o primeiro dia do segundo mês seguinte.

A adesão à NCEPF é gratuita, tanto para quem está obrigado a fazê-lo como para quem não está.

O diploma, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, prevê que a disponibilização efetiva das notificações e citações eletrónicas na área reservada do Portal das Finanças é registada com a indicação de data e hora, ficando este registo visível e associado a cada um dos atos notificados” e que o sistema regista a data da presunção legal de notificação, decorridos cinco dias após o registo da disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças”.

Em julho de 2018, centenas de contribuintes foram notificados para o pagamento de coimas depois de, na sequência de uma auditoria, a AT ter concluído que muitos trabalhadores independentes e empresas não tinham aderido à notificação eletrónica através do Via CTT, apesar de essa adesão ser obrigatória desde 2012.

A forma como esta obrigação fiscal tinha sido construída levou o Governo a suspender o pagamento das coimas e a prometer uma solução alternativa à adesão à caixa posta eletrónica.

Para mais infomações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 25 de Julho de 2019 por eco.sapo.pt.

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