REDUÇÃO DA TAXA CONTRIBUTIVA

No âmbito das medidas de apoio ao emprego, as entidades empregadoras de direito privado, podem beneficiar, durante o período de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, da redução de 0,75 pontos percentuais da taxa contributiva para a Segurança Social, a seu cargo, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, desde que:

  1. Os trabalhadores estejam vinculados à entidade empregadora por contrato de trabalho com data anterior a 01 de janeiro de 2016 e tenham auferido, à data de 31 de dezembro de 2015, retribuição base mensal de valor compreendido entre 505,00 euros e 530,00 euros, inclusive;
  2. A entidade empregadora tenha a situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Assim, caso pretenda usufruir desta redução, deverá passar a enviar a declaração de remunerações dos seus trabalhadores abrangidos pela medida, de forma autónoma,IGFSS3.jpg aplicando a nova taxa contributiva.

Nas situações de contrato de trabalho a tempo parcial, as entidades empregadoras têm que apresentar o requerimento específico para o efeito.

Salienta-se que esta medida de redução de 0,75%, só é aplicável às declarações de remunerações apresentadas a partir de 01 de março de 2016, relativas ao mês de referência de fevereiro de 2016.

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