IGUALDADE DE GÉNERO PREVISTO NO CÓDIGO DO TRABALHO

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

Através da Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, o Código do Trabalho foi alterado a fim de consagrar a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho.
O diploma agora publicado entra em vigor a 1 de maio, feriado nacional que comemora o dia do trabalhador.
A partir dessa data, os empregadores devem assegurar-se de que a informaçãotimthumb.jpg atualizada relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação se encontra devidamente atualizada e afixada na empresa, em local apropriado, sob pena de cometerem uma contraordenação leve.
Assim, é consagrada a identidade de género no âmbito do direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, mantendo-se no restante a mesma formulação legal.
Portanto, no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, um trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento e não pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente:- de ascendência;- de idade;- de sexo;- de orientação sexual;- de identidade de género (nova alteração);- de estado civil;- de situação familiar;- de situação económica;- de instrução;- de origem ou condição social;- de património genético;- de capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica;- de nacionalidade, origem étnica ou raça;- de território de origem;- de língua;- de religião;- de convicções políticas ou ideológicas; e- de filiação sindical.
O Estado mantém o dever de promover a igualdade de acesso a tais direitos.

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
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