Faturação Eletrónica na Contratação Pública

Faturação Eletrónica na Contratação Pública

O Código dos Contratos Públicos estabelece a obrigação de emissão de faturas eletrónicas pelos contratantes.
Estas faturas eletrónicas, para além de cumprirem obrigatoriamente com os requisitos exigidos na legislação fiscal, nomeadamente, os previstos no artigo 36º do Código do IVA, deverão conter, imperativamente, os seguintes elementos,sempre que aplicáveis:


a) Identificadores do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o contratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do contratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento;
j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
k) Informações sobre as rubricas da fatura;
l) Totais da fatura

O Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 dezembro, estabeleceu um calendário de implementação da fatura eletrónica, entretanto alterado pelo Decreto-Lei nº 14-A/2020, de 7 de abril, determinando este último que o prazo para a adoção da fatura eletrónica seria alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as micro-empresas e para as entidades públicas enquanto entidades contratantes.

Contudo, por força da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, as faturas em PDF têm vindo a ser consideradas como faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais por sucessivos Despachos do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Terminando o prazo para a aceitação das faturas em PDF como faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal em 31 de dezembro de 2022, conforme determinado pelo Despacho nº 49/2022-XXIII, de 24 de maio, alertamos para a necessidade de adoção da faturação eletrónica a partir de 1 de janeiro de 2023 para todos os contratantes.

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