Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS (taxas liberatórias com os juros de depósitos à ordem e a prazo, rendimentos de capitais e juros de certificados de capitais) e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (€ 4 104,00).
António Martins Pereira
António Martins Pereira
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios