Celebrado o acordo ou, na falta deste, após terem decorrido 15 dias sobre a comunicação da intenção de proceder a um despedimento colectivo, o empregador
comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento, com menção expressa do motivo e da data de cessação do contrato e indicação do montante, forma, momento e lugar de pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, por escrito e com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
• 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
• 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
• 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
• 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
No caso de o despedimento abranger ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto, a comunicação deverá ser feita com a antecedência mínima prevista no escalão imediatamente superior ao que seria aplicável se apenas um deles integrasse o despedimento.
Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.
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