AUTOMÓVEIS IMPORTADOS

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acaba de publicar no Portal das Finanças o já aguardado esclarecimento relativo ao Imposto Único de Circulação (IUC) no caso dos veículos importados onde confirma que será devolvido o imposto cobrado a mais aos contribuintes nos últimos anos por conta da desadequação da lei portuguesa com as normas europeias.

As regras para cálculo do IUC mudaram em janeiro deste ano, o que evita quequeseguro-pt-carros-usados.jpg ocorram mais casos de imposto exigido em excesso e a AT informa que, além disso, não vai prosseguir mesmo assim com o contencioso em relação a liquidações anteriores à entrada em vigor da nova redação da lei.

“Embora aquela lei [A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro] apenas alterasse a tributação para o futuro (a partir de 1 de janeiro de 2020), tendo em vista a redução da litigância com os contribuintes e em face do dever geral de a Administração Fiscal adequar o seu entendimento à jurisprudência dos tribunais, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) decidiu não prosseguir com o contencioso nesta matéria em relação às liquidações anteriores à entrada em vigor daquela lei, conformando o seu entendimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)”.

Ou seja, a AT dá razão aos contribuintes que colocaram ações para contestar o IUC e, além disso, está a desenvolver funcionalidades para permitir uma atualização mais ágil do cadastro dos veículos, para que estes passem a ter a data da matrícula original e, de futuro, pagarem menos imposto. Essa informação também servirá para eventuais reembolsos de imposto pago em excesso.

Aos contribuintes que se sintam lesados e recorram pela via administrativa (reclamação graciosa, recurso hierárquico ou revisão oficiosa) ou pela via judicial será aplicado o entendimento do TJUE e, caso se enquadrem nas novas regras de cálculo do IUC, terão o imposto devolvido pelo Fisco.

As instruções dadas aos serviços são de “deferir eventuais reclamações graciosas, recursos hierárquicos ou revisões oficiosas que tenham por objeto liquidações de IUC, de veículos importados, em que a AT considerou a data de atribuição da matrícula em território nacional e não a data da atribuição da primeira matrícula noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu”. Bem como “revogar o ato tributário nos termos do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se o processo judicial se encontrar nessa fase ou proceder à revisão oficiosa dos atos de liquidação de IUC mencionados na alínea anterior, que tenham sido objeto de processo de impugnação judicial e já tenha decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo 111.º do CPPT”.

E “não proceder à interposição de recurso jurisdicional nos processos judiciais decididos desfavoravelmente em primeira instância”. Ou seja, o Fisco conformou-se de que os contribuintes têm razão e lhes deve ser devolvido o imposto.

ALTERAR O CADASTRO DOS AUTOMÓVEIS

Além disso, a AT está a proceder alterações que permitam alterar o cadastros de veículos importados para que os contribuintes consigam fazer a alteração necessária para incluir a data da matrícula original.

“Em relação aos veículos importados entre 1 de julho de 2007 e 1 de janeiro de 2018, para efeitos de aplicação da mencionada alteração ao Código do IUC, a AT está a desenvolver as alterações informáticas necessárias para que – aquando da liquidação do IUC – o contribuinte possa confirmar a data da primeira matrícula num Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu”. Esta informação estará sujeita a verificação por parte da AT e passa “a constar do cadastro do veículo para todos os efeitos legais”, nomeadamente para a restituição de impostos devida nos termos legais.

Até à disponibilização dessa funcionalidade, “os contribuintes podem remeter esta informação à AT através do e-Balcão do Portal das Finanças (disponível em https://www.portaldasfinancas.gov.pt/ pt/ formularioContacto.action) ou dos serviços de Finanças, que devem proceder à atualização do cadastro do veículo, para todos os efeitos legais”.

Os veículos abrangidos são os automóveis ligeiros de passageiros, automóveis de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, sempre que tenham sido importados ou admitidos em Portugal em ou após 1 de julho de 2007 e que tenham tido uma primeira matrícula num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior a 1 de julho de 2007.

O QUE MUDOU?

Desde 2007 e até 31 de dezembro de 2019, o código do IUC determinava que um carro usado importado era taxado com base no ano da primeira matrícula portuguesa, independentemente da desvalorização por idade que já tivesse no momento da importação. Isto aconteceu com milhares de casos.

A Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio rever o Código do IUC e passar a ser considerada a data da primeira matrícula emitida em qualquer Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

“Desta forma, a partir de 1 janeiro de 2020 os veículos anteriormente tributados na categoria B do IUC que tenham sido matriculados em Portugal em ou após 1 de julho de 2007 e que tenham tido uma primeira matrícula num país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu anterior àquela data passaram a ser tributados na categoria A daquele imposto, o que em geral se traduz numa redução do imposto devido”, esclarece a AT.

Para mais informações contacte-nos aqui.

Texto elaborado a 10 de Janeiro de 2020 por Jornal Expresso.

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
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