A Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro, transpõe a Diretiva 2013/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio, onde estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo.
A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios
nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços estabelecidos entre o fornecedor e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.
O artigo 18º do referido diploma estabelece o dever de informação dos fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente às entidades RAL disponíveis ou a que se encontram vinculadas por adesão ou por imposição legal, devendo ainda informar qual o sítio eletrónico na internet das mesmas.
Essa informação deve ser expressa de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio eletrónico na internet dos fornecedores, caso exista, nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro (na fatura, afixação em local acessível ao consumidor).
Este dever de informação passa ser obrigatório a partir de 23 de Março de 2016.
O incumprimento desta legislação incorrerá em coimas entre € 500 e € 5000, no caso de pessoas singulares, é de € 5.000 e € 25.000 na caso de pessoas coletivas.