De acordo com o proposto pelo Governo na Proposta de Orçamento do Estado para 2017 (Proposta n.º 37/XIII, de 14 de outubro de 2016, artigos 154.º a 157.º ), entregue na Assembleia da República, o IVA nas importações pode passar a ser liquidado na declaração de IVA e não como atualmente acontece, no momento da importação.
Para poderem fazer esta opção, os contribuintes têm:
– de estar abrangidos pelo regime de periodicidade mensal por terem um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior;
– tenham a situação fiscal regularizada;
– pratiquem exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito à dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras que tenham caráter meramente acessório;
– não beneficiem, à data em que a opção produza efeitos, de diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações.
Esta regra entra em vigor a 1 de março de 2018, sendo aplicável a partir do dia 1 de
setembro de 2017 às importações dos seguintes bens: estanho, cobre, zinco, níquel, alumínio, chumbo, índio, cereais, sementes e frutos oleaginosos, cocos, castanha do brasil e castanha de caju, outros frutos de casca rija, azeitonas, sementes (incluindo sementes de soja), café não torrado, chá, cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado , açúcar em bruto, borracha em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, lã , produtos químicos, a granel, prata, platina, batatas, gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, em bruto, refinados, mas não quimicamente modificados.
De fora ficam os óleos minerais.
O Governo terá ainda de definir por portaria a forma e prazo de exercício desta opção.
De qualquer forma, o pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efetuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, salvo nas situações em que, mediante a prestação de garantia, seja concedido o diferimento do pagamento.