ISENÇÃO DE IUC

- CONTAREA - GESTÃO E CONTABILIDADE

A lei prevê a isenção de IUC – Imposto Único de Circulação – em alguns casos. Saiba se está abrangido por esta medida e como pode efetuar o seu pedido.

O IUC – Imposto Único de Circulação é um imposto a ser pago anualmente pela internet, através do Portal das Finanças, ou fisicamente, numa repartição das Finanças. Este ano, o aumento do IUC atinge, em média, os 1,4%. Mas a lei prevê a isenção de IUC em alguns casos.

De acordo com o artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), a isenção máxima de pagamento é de 240€. Qualquer valor acima deste montante será suportado pelo proprietário do veículo, mesmo que esteja isento. Saiba aqui quem tem isenção de IUC e como aceder.

QUEM TEM DIREITO À ISENÇÃO DE IUC

Segundo o referido artigo 5.º do CIUC, têm isenção de IUC os sujeitos passivos:

1. Com deficiência de grau de incapacidade igual ou superior a 60%, mas apenas

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 em relação a veículos das categorias A, B e E e se a incapacidade estiver confirmada pelas Finanças. Para continuar a ter isenção do imposto, é necessário que o carro possua um nível de emissão de CO2 até 180g/km. Na redação anterior não se colocavam quaisquer limitações ao nível das emissões. Este teto foi criado apenas para os veículos da categoria B (carros).

Cada pessoa com incapacidade só tem direito a isenção de IUC para uma viatura por ano sendo que o valor do “selo” não pode ultrapassar o montante de 240€. Este valor pode ser reconhecido: em qualquer serviço de finanças ou através da Internet, se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2. Instituições Particulares de solidariedade social (IPSS), desde que constatada no serviço de finanças da área da sede da entidade que solicita a isenção e mediante a entrega de requerimento devidamente documentado.

OUTRAS ISENÇÕES

A isenção de IUC é alargada aos seguintes veículos:

1. Viaturas da administração local, regional e central, bem como as viaturas das forças militares ou de segurança;

2. Viaturas das associações humanitárias de bombeiros ou Câmaras Municipais, desde que sejam utilizadas em missões de proteção e assistência;

3. Veículos usados pelas equipas de sapadores florestais;

4. Viaturas que sejam propriedade de Estados estrangeiros, bem como dos respetivos funcionários (quando o respetivo reconhecimento é obrigatório à conta do direito internacional);

5. Automóveis e motociclos clássicos com mais de 20 anos que constituem peças de museus públicos, e que só ocasionalmente são usados em deslocações anuais inferiores a 500 km;

6. Ambulâncias;

7. Tratores agrícolas;

8. Veículos funerários;

9. Viaturas não motorizadas que sejam elétricas ou movidas a energias renováveis não combustíveis;

10. Veículos da categoria B cujo nível de emissão de CO2 não ultrapassa os 180g/km e veículos da categoria A que estejam destinados ao serviço de aluguer com condutor (letra «T») ou ao transporte em táxi;

11. Viaturas apreendidas na sequência de um processo-crime. A isenção de IUC prolonga-se durante o período da apreensão;

12. Veículos abandonados ou declarados perdidos a favor do Estado de acordo com os termos do Código da Estrada.

Quem tiver um veículo (carro ou mota) cujo valor de IUC seja inferior a 10€ também está isento desse pagamento. Os veículos da categoria D (quando estão autorizados para o transporte de grandes objetos), C e D que façam transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma têm direito a um desconto de 50% neste imposto.

Também os veículos que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, que estejam matriculados em série normal de outro Estado membro e que preencham os requisitos para beneficiar do regime de admissão temporária (previsto no artigo 34.º do CIUC) para missões, estudos, estágios e trabalho transfronteiriço estão isentos do pagamento do IUC.

COMO PEDIR A ISENÇÃO DE IUC

Desde 2014 que as pessoas com deficiência apenas têm de solicitar a isenção de IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Até aí era necessário fazer o pedido anualmente. Basta dirigir-se um mês antes de completar um ano de matrícula até uma repartição de finanças para que a incapacidade seja confirmada e para que passe a fazer parte do seu cadastro tributário.

Assim sendo, deve levar consigo os documentos seguintes:

  • Atestado Médico que comprove a incapacidade;
  • Título de propriedade da viatura.

Se a situação de incapacidade já consta nas Finanças basta solicitar a isenção de IUC no Portal das Finanças. Depois de efetuar o login deve seguir as opções seguintes:

Entregar – IUC – Declaração – Escolher a Viatura e pedir a Isenção. De seguida basta imprimir o comprovativo do pagamento.

Texto elaborado a 25 de Outubro de 2018, por E-Konomista

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António Martins Pereira CEO & General Manager
CEO @ Contarea - Gestão e Contabilidade | Especialista em contabilidade, fiscalidade e gestão de empresas | Otimização da produtividade e rentabilidade de negócios

António Martins Pereira
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