São tributados autonomamente à taxa de 10% os encargos efetuados ou suportados (em vez de dedutíveis, como atualmente previsto) relativos a despesas de representação, considerando-se como tal, nomeadamente, as despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no Pais ou no estrangeiro a clientes ou fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades.
São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos efetuados ou
suportados (em vez de dedutíveis, como atualmente previsto) relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário.
É aditada uma norma que estabelece que os encargos com viaturas, ajudas de custo e compensações pela deslocação em viatura própria do trabalhador, são efetuados ou suportados no período em que são reconhecidos como gasto de acordo com a normalização contabilística em vigor.
Ou seja, estes encargos, independentemente de serem ou não dedutíveis em IRC, passam a ser tributados à taxa de tributação autónoma, tal como já ocorre com os encargos com viaturas.