São faltas justificadas:
• As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
• As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta,
enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos;
• Por falecimento dos avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados, durante 2 dias seguidos;
• As motivadas pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
• As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
• As motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador;
• As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
• As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;
• As de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
• As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
Ainda serão justificadas outras faltas assim qualificadas por lei.
São injustificadas todas as restantes.
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